Art. 1º Fica o chefe do executivo autorizado a locar imóvel de acordo com a legislação pertinente e demais dispositivos aplicáveis à espécie, para instalação do projeto “Casa Abrigo” do Município de Caçapava Estado de São Paulo.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por dotação consignada no Orçamento, e será suplementada por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.