Art. 1º Fica autorizado
ao Executivo Municipal implantar na UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE CENTRO DE SAÚDE
"DR. ODILON DE SOUZA MIRANDA" o sistema de atendimento público de
doze horas ininterruptas, em turnos de seis horas.
Art. 2º A
operacionalização do sistema obedecerá a uma escala de serviço, previamente
elaborada pelas gerências e homologada pela Secretaria de Saúde e Promoção
Social.
Art. 3º Os profissionais
técnicos serão escalados em tantos turnos quantos forem necessários, de modo a
não prejudicar a funcionabilidade do sistema
ininterrupto, adotando-se como base carga horária praticada pela
municipalidade.
Art. 4º Para consecução
do sistema, aproveitar-se-ão todos os recursos humanos ora existentes e à
disposição da municipalidade, por força do Convênio de Municipalização da
Saúde.
Art. 5º Ficam criados e
incluídos nos Anexos a que se refere o artigo
6º da Lei nº. 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguintes empregos
públicos:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Gerente Técnico |
XXIX |
Secretaria de Saúde e Promoção Social
(SSPS) |
01 |
Gerente Administrativo |
XXVI |
Secretaria de Saúde e Promoção Social
(SSPS) |
01 |
Assistente de Gerente Técnico |
XX |
Secretaria de Saúde e Promoção Social
(SSPS) |
01 |
Assistente de Gerente Administrativo |
XX |
Secretaria de Saúde e Promoção Social (SSPS) |
§ 1º O cargo de
Gerente Técnico será ocupado por um especialista
Art. 6º O Executivo
Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto regulamentando as
disposições desta lei, observando-se a harmonização funcional e profissional de
todos que compõem a Unidade Integrada de Saúde.
Art. 7º As despesas com
a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessárias.
Art. 8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.