Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3114, de 03 de fevereiro de 1994:
"Art. 1º "omissis".
...
VI - conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da Taxa de Contribuição de Melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de contribuintes, à um único imóvel localizado em esquina ou que tenham mais de uma testada e recebam esta melhoria, cujos proprietários possuam outros imóveis no município."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.