Art. 1º Ao artigo 6º da Lei nº 2728, e 05 de dezembro de 1990, ficam incluídos nos Anexos, os seguintes empregos em comissão:
QUANTIDADE |
DE |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
04 |
Diretor de Escola |
XXIV |
Secretaria de Educação (SE) |
04 |
Assistente de Diretor |
XXI |
Divisão de Ensino (DE); SE, DE; |
01 |
Chefe de Seção |
XXV |
SE, DE, Seção de Ensino Pré-Escolar (SEPE) |
01 |
Chefe de Seção |
XXV |
SE, DE, Seção de Cursos Regulares e Profissionalizantes (SCRP); |
01 |
Chefe de Seção |
XXV |
SE, DE, Seção de Ensino Superior (SÉS); |
01 |
Chefe de Seção |
XXV |
SE, DE, Divisão de Merenda Escolar (DME), Seção de Alimentos (SAL) |
01 |
Chefe de Divisão |
XXIX |
Secretaria de Cultura e Turismo (SCT); Divisão de Eventos e Promoções (DEP) |
Art. 2º Terão efeitos retroativos à data da publicação da Lei nº. 3107, de 20 de janeiro de 1994, os empregos ora recriados na Secretaria de Educação (Diretor de Escola); Divisão de Ensino (Assistente de Diretor); e Seção de Ensino Pré-Escolar (Chefe de Seção).
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.