LEI Nº 3099, de 17 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 119/93
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha

 

Introduz modificações na Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam modificados o artigo 1º “caput”, bem como as alíneas "a" e "c" do parágrafo 2º da Lei 2.385, de 22 de março de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º  A distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito do petróleo somente será permitida a empresas que preencham os requisitos do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - para o exercício desta atividade dentro do Município:

 

....

 

§ 2º  ....

 

a)       o Certificado de Funcionamento fornecido pelo DNC;

 

....

 

c)       o Registro no DNC.

 

Art. 2º  Fica modificado o inciso III, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  ....

 

Parágrafo único.  ....

 

III -    o atendimento, através de declaração expressa, a todas as Resoluções do DNC e Lei Municipal;

 

Art. 3º  Ficam modificados os artigos 3º e 8º da Lei 2.385, de 22 de março de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3º  A Prefeitura somente concederá inscrição (licença) para funcionamento dos depósitos ou estabelecimentos mencionados nesta lei nas zonas apropriadas, tendo em vista a natureza, localização, condição de funcionamento, horário, segurança e comodidade da vizinhança, desde que satisfaçam as prescrições e condições de segurança estabelecidas pelo DNC e Lei Municipal.

 

....

 

Art. 8º  Para mudança de local do depósito ou estabelecimento comercial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se está de acordo com as normas baixadas pelo DNC."

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.