Art. 1º A Procuradoria Geral do
Município é a instituição de natureza permanente, essencial à Administração
Pública Municipal, que representa o Município, como advocacia geral, judicial
ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização
e competência próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 2º São princípios institucionais
da Procuradoria Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a legalidade e
a indisponibilidade do interesse público.
Art. 3º A Procuradoria Geral do
Município tem, por chefe, o Procurador Geral do Município, responsável pela
orientação Jurídica e Administrativa da instituição, auxiliar direto do
Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos
Secretários Municipais.
Parágrafo único. o cargo de Procurador Geral do
Município é de livre nomeação pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de
Procurador Municipal, de conhecido saber jurídico, reputação ilibada e,
preferencialmente, com experiência em áreas diversas da Administração
Municipal.
Parágrafo alterado pela lei nº. 3093/1993
Art. 4º Compete ao Procurador Geral do
Município:
I - receber
citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Município;
II - avocar
a defesa de interesse da Fazenda do
Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a um dos Procuradores especialmente designado;
III - representar
a Fazenda do Município nas assembléias das sociedades
anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais o
Município participe, ou designar Procurador para esse fim, bem como zelar pela
conservação dos fins a que se destina as fundações
instituídas pelo Município;
IV
- propor ao Prefeito a declaração de
nulidade ou a renovação de atos administrativos;
V - propor
ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência
administrativa;
VI - determinar
as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou
extrajudicial da Fazenda do Município;
VII - despachar
o expediente da Procuradoria Geral
do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais
sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionadas com as atribuições da
Procuradoria Geral do Município;
VIII - apresentar
ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
IX - superintender
os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;
X - exercer
as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica
do Município, ou outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo;
XI - receber
ou outorgar, quando autorizado, em nome da Fazenda do Município, escrituras
referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as
Formalidades legais.
Art. 5º Compete aos Procuradores
Municipais:
I - representar
e defender a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
oponente nas ações cíveis,
criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho e nos processos especiais;
II - promover
a execução fiscal dos créditos do Município;
III - preparar
as informações e acompanhar os processos de representações de
inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, ação civil pública,
interpondo os recursos cabíveis;
IV - emitir
parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de
interesse do Município e sua administração, encaminhado pelo Prefeito ou
Secretários Municipais;
V - emitir
parecer, quando solicitado, nos inquéritos administrativos;
VI - promover,
por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Município;
VII - acompanhar,
junto ao Tribunal de Contas, processos das contas do Município;
VIII - promover
as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos
de domínio dos imóveis do Município;
IX - defender
a Fazenda do Município nas ações, que versem sobre seu patrimônio imobiliário,
sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
X - promover
os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XI - inventariar e cadastrar próprios municipais,
procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto
aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas;
XII - zelar pela guarda e conservação dos bens,
imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente
transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
XIII - manifestar-se
nos processos que envolvam matérias relativas ao meio ambiente;
XIV - solicitar
informações, às Secretarias, necessárias à defesa do Município em Juízo;
XV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, decreto, portaria ou
regulamento, respeitadas as atribuições específicas da Procuradoria Geral.
Art. 6º Aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho, observadas as normas específicas constantes desta Lei e
da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º O ingresso na carreira de
Procurador do Município far-se-á mediante aprovação em concurso.
Art. 8º Os Procuradores do Município
cumprirão horário semanal de trinta horas de trabalho.
Parágrafo único. quando, em razão de audiência
ou trabalhos forenses, o Procurador exceder a três horas nesses misteres, será
feita a devida compensação.
Art. 9º Todos os funcionários lotados
na Procuradoria Geral do Município gozarão férias anuais, preferencialmente nos
períodos de férias forenses, conforme escala.
Art. 10. Os Procuradores do Município
obedecerão as disposições regradas peia Ordem dos
Advogados do Brasil e às vigentes no Município.
Art. 11. Aplicam-se ao Procurador Geral
do Município as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas
convocações para comparecer ao Plenário ou às Comissões da Câmara Municipal,
ressalvando-se:
I - as
informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em
processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas;
II - a
posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não se tenha
ainda pronunciado, que não será questionado, na salvaguarda dos interesses do
Município.
Art. 12. As despesas com a execução
desta Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, suplementadas
se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2772/91.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.