Art. 1º Fica modificado o parágrafo 1º, do artigo 96, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 "omissis ...
§ 1º caso o proprietário não promova a limpeza e drenagem de seu terreno, a Prefeitura ainda que por edital publicado na imprensa local ou regional, a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.