Dispõe sobre o sistema de
comunicação de venda de gás liquefeito de petróleo pelas companhias
distribuidoras, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada
aos domingos e feriados a utilização, pelos veículos das companhias
distribuidoras de gás liquefeito de petróleo ou outro produto, de sistema de
comunicação sonoro, inclusive o musical, para anunciar a sua passagem pelas
vias e logradouros deste Município.
Art. 2º O não
cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao
infrator multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de Caçapava -
UFMC.
Parágrafo único. em caso de
reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º As despesas
com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.