Art. 1º Os
restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, localizados no
Município de Caçapava, com área igual ou superior a
Parágrafo
Único. No espaço reservado para não fumantes o
estabelecimento deverá fixar placa indicativa de “proibido fumar”.
Parágrafo único acescentado pela Lei 3762/1999
Art. 2º Excluem-se da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, as casas noturnas, boates, casas de show e estabelecimentos congêneres.
Art. 3º O alvará de funcionamento não será fornecido
e/ou renovado ao estabelecimento em desacordo à
presente lei.
Artigo incluído pela Lei nº. 3102/1993
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.