Autoriza o Executivo Municipal autorizado a conceder passe gratuito para o transporte coletivo de estudantes carentes em níveis pré-escolar, fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava e dá outras providências. (Redação dada pela 3906/2001)
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder passe gratuito para o transporte coletivo aos estudantes carentes em
níveis fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava-SP.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passe gratuito para o transporte coletivo aos estudantes carentes em níveis pré-escolar, fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava-SP. (Redação dada pela 3906/2001)
§ 1º Para concessão do benefício previsto no
"caput" deste artigo será obedecido o seguinte critério:
I - aos estudantes em nível fundamental quando
matriculados em estabelecimento de ensino, cujo curso ou vaga inexista no
bairro de sua residência;
IA – aos estudantes em nível pré-escolar e
aos seus acompanhantes, quando inexistir vaga no bairro de sua residência. (Incluído
pela 3906/2001)
II - aos estudantes em níveis médio e
universitário, quando matriculados em estabelecimento de ensino situado num
raio de 85 km dos limites do Município de Caçapava.
III - aos estudantes
em cursos profissionalizantes, quando matriculados em estabelecimento de ensino
oficial no município de Caçapava e cujo curso ou vaga inexista no Bairro de sua
residência. (Inciso acrescido pela Lei 3538/1997)
IV – aos estudantes
em nível pré-escolar e aos seus acompanhantes, quando inexistir vaga no bairro
de sua residência. (Incluído pela 3906/2001) (Inciso renumerado pela Lei 4075/2002)
§ 2º os benefícios presentes no "caput"
deste artigo não poderão onerar o percentual estabelecido no artigo 212, da Constituição
Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.
§ 3º Os
estudantes matriculados em curso profissionalizante e também matriculados em
outro curso, de que trata os incisos I e II do parágrafo 1.º, terão direito a
receber o passe em dobro, ou seja, uma cartela para cada curso.
Parágrafo
acrescido pela Lei 3538/1997
Art. 2º Poderão
requerer os benefícios desta Lei os estudantes cuja renda familiar líquida não
ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos.
Caput
alterado pela Lei nº. 3342/1996
§ 1º à
Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município caberá a
realização das pesquisas necessárias e comprobatórias da necessidade dos
pretendentes.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 3342/1996
§ 2º os
estudantes cuja renda familiar líquida for maior que 5 (cinco) e menor que 10
(dez) salários mínimos, poderão requerer os benefícios lesta lei quando o número
de filhos que necessitem de passe escolar for igual ou maior que quatro.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3342/1996
§ 3º se o
número de filhos for o menor do que o especificado no parágrafo anterior e a
renda familiar líquida for maior do que 5 (cinco) salários mínimos, benefício
desta lei será concedido após avaliação social prévia do requerente, por parte
do setor competente da Prefeitura.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3342/1996
Art. 3º Os passes serão fornecidos mensalmente aos
estudantes, mediante atestado de freqüência fornecido pelo estabelecimento de
ensino no qual estejam comprovadamente matriculados.
Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Chefe
do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei,
no que se refere em nível fundamental, correrão no exercício de 1993, à conta
de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. para atender as despesas com a execução da
presente lei, no tocante em níveis médio e universitário, deverão ser consignadas
dotações próprias no orçamento de 1994 e seguintes.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 2.845, de 17 de outubro de 1991.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.