Art. 1º Poderão ser contratados, na administração
direta e na Fundação de Saúde e Assistência do. Município - FUSAM, servidores
devidamente habilitados para atendimento de necessidades temporárias de
excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º
somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade
pública;
II - inundações,
enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - campanhas de saúde
pública;
Inciso revogado pela Lei nº. 4430/2005
IV - prejuízo ou perturbações
de serviços públicos essenciais;
Inciso revogado pela Lei nº. 4430/2005
V - de
emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de
situações que possam ocasionar danos à saúde ou à segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares.
VI – admissão de professor substituto, na
forma da legislação em vigor.
Inciso incluído pela Lei nº. 4430/2005
Parágrafo Único. A contratação de que trata o inciso VI deste
artigo somente será efetuada com pessoal externo quando, no quadro de pessoal
permanente do magistério municipal, não houver interessados na contratação,
observada sempre a compatibilidade de horários.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4461/2005
Art. 3º As
contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atendimento
das hipóteses relacionadas no artigo 2º, observado o prazo máximo de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado, em havendo necessidade, por mais um período de
06 (seis) meses.
Artigo alterado pela Lei nº. 4128/2008
Art. 4º As contratações serão precedidas de seleção
de candidatos, devendo ser atendidas as seguintes exigências:
I - a
justificativa, nos termos do artigo 2º;
II - o
prazo;
III - a
função a ser desempenhada;
IV - a
remuneração;
V - a
dotação orçamentária;
VI - demonstração
da existência de recursos;
VII - habilitação
exigida para a função.
Parágrafo único. é expressamente vedada a
contratação quando existirem cargos ou empregos vagos e candidatos aprovados
nos respectivos concursos públicos.
Art. 5º Só poderá ser contratado, nos termos da
presente lei, o interessado que satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser
brasileiro;
II - haver
completado 18 (dezoito) anos;
III - estar
no gozo dos direitos políticos;
IV - se
do sexo masculino, estar quite com as obrigações militares;
V - ter
boa conduta;
VI - gozar
de boa saúde física e mental e não. ser portador de deficiência incompatível
com o exercício da função;
VII - possuir
habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso.
Art. 6º É vedado atribuir ao contratado
encargos ou serviços diferentes daqueles constantes do contrato, bem
como designações especiais, nomeações para cargos ou empregos em comissão,
afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do
respectivo vínculo contratual.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.