Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Anexos a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguintes empregos públicos:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
6 (seis) |
Professor |
VII |
SECER - Divisão de Ensino |
10 (dez) |
Professor I |
XII |
SECER - Divisão de Ensino |
2 (dois) |
Operador de Computador |
XII |
Assessoria de Planejamento |
1 (um) |
Programador |
XXVI |
Assessoria de Planejamento |
2 (dois) |
Escriturário |
XII |
Secretaria de Obras e Serviços Municipais |
2 (dois) |
Escriturário |
XII |
Secretaria de Administração - Divisão de Recursos Humanos |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
1 (um) |
Gerente Administrativo |
XXVI |
Secretaria de Saúde e Promoção Social |
Art. 2º Consideram-se de carreira, nos termos do artigo 16, da Lei no. 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguintes empregos públicos, que passam a integrar, para todos os seus efeitos, o Anexo IX, da mesma Lei:
CARGO/EMPREGO INICIAL DE CARREIRA |
INTERMEDIÁRIO/FINAL |
Operador de Computador |
Oficial Administrativo - Programador |
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 31, da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990:
"Art. 31.
Parágrafo único. o valor da fiança, corrigível mensalmente de acordo com a variação do valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC - não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) UFMC nem superior ao valor de 20 (vinte) UFMC".
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.