Esta Lei
fica com efeitos suspensos nos meses de Dezembro conforme determina a Lei nº.
3563/1997
Art. 1º A
autorização para utilização da Praça da Bandeira será concedida pelo Poder
Executivo mediante a observância das disposições da presente lei.
Art. 2º A
utilização da Praça da Bandeira somente será permitida:
I - no período entre 6h (seis horas)
e 22h (vinte e duas horas);
II - para realização de atividades de caráter
cívico, político, educacional, cultural ou religioso, e de eventos promovidos
por entidades assistenciais sem fins lucrativos para arrecadação de fundos
destinados à consecução das respectivas finalidades.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/1992
III - para instalação de quiosque do banco
24 horas.
Inciso
incluído pela Lei nº. 3650/1998
Art. 3º Nos casos
de eventos promovidos por entidades assistenciais, a cessão da Praça da
Bandeira será solicitada ao Prefeito Municipal pelo respectivo representante
legal, através de requerimento em que deverá constar termo de responsabilidade
por eventuais danos às instalações e equipamentos da Praça em decorrência das
atividades nela desenvolvidas pela entidade requerente.
Parágrafo
único a entidade assistencial que deixar de cumprir o
compromisso assumido terá indeferidas faturas solicitações de cessão da Praça
da Bandeira para eventos de seu interesse.
Art. 4º Na instalação de parque de diversão na Praça da
Bandeira somente serão permitidos brinquedos infantis para crianças na faixa
etária até 10 (dez) anos.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3115/1994
Art. 4º Na instalação de
parque de diversão na Praça da Bandeira somente serão permitidos brinquedos
infantis para crianças na faixa etária de 10 (dez) anos.
Artigo alterado pela Lei nº 3840/2000
Art. 5º Em nenhuma
hipótese os equipamentos utilizados nas solenidades ou eventos referidos no
Inciso II do artigo 2º adentrarão os canteiros da Praça da Bandeira.
Art. 6º Ficam
vedadas na Praça da Bandeira:
I - a instalação de "outdoor" nos
canteiros;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/1992
II - a expansão da atividade de comércio
ambulante, com ou sem instalações.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/1992
III - a instalação de parque de diversão de
qualquer tipo e espécie.
Inciso suprimido pela Lei nº 3840/2000
Iinciso incluído pela Lei nº. 3115/1994
Parágrafo único Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo o comércio de
pipoca, algodão doce, amendoim torrado, cachorro-quente e sorvete, em carrinhos
de mão, quadros e artesanatos de artistas locais.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3443/1997
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3124/1994
Art. 7º As
instalações de serviço de som existentes no Coreto da Praça da Bandeira poderão
ser objeto de exploração comercial, através de permissão concedida por Decreto
do Executivo Municipal, após convocação dos interessados mediante edital da
Prefeitura.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.