Art. 1º O emprego permanente de Auxiliar de Mecanização, referência XII, da Tabela VI, do Anexo à Lei nº 2728, de 03 de dezembro de 1990, fica equiparado ao de Escriturário, a que se refere o Anexo IX à mesma Lei nº 2728/90, para efeito de promoção por merecimento, de que trata o artigo 14, ainda da Lei nº 2728/90.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.