LEI Nº 2761, de 08 DE MARÇO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 129/90

 

Modifica a redação do Parágrafo 2º, do Artigo 96, da Lei Municipal Nº 1507/72.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificada a redação do Parágrafo 2º, do artigo 96, da Lei Municipal Nº 1507/72 (Código de Edificações), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º    "Não atendida a notificação, estará o proprietário obrigado ao pagamento da multa prevista, podendo ainda, a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando do infrator as despesas com material e mão-de-obra, mais 100% (cem por cento) a título de administração."

 

Art. 2º  As despesas com execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de março de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.