Art. 1º Fica modificada a redação do Parágrafo 2º, do artigo 96, da Lei Municipal Nº 1507/72 (Código de Edificações), que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º "Não atendida a notificação, estará o proprietário obrigado ao pagamento da multa prevista, podendo ainda, a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando do infrator as despesas com material e mão-de-obra, mais 100% (cem por cento) a título de administração."
Art. 2º As despesas com execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.