LEI Nº 2704, de 11 DE OUTUBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 99/90

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Caçapava a doar à Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Caçapava os terrenos de sua propriedade situados nesta cidade e localizados na Quadra "T" do Parque Residencial Maria Elmira, para a construção de casas populares, através do Programa Nacional de Mutirões.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, mediante prévia avaliação, à Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Caçapava, sociedade sem fins lucrativos, com foro e sede nesta cidade, 12 (doze) terrenos de sua propriedade, situados nesta cidade e localizados na Quadra "T" do Parque Residencial Maria Elmira, que constituem objeto das matrículas de nº 15.353 a 15.364, feitas às fls. 139 a 161, do Livro nº 2-CM, do Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, para a construção de casas populares através do Programa Nacional de Mutirões.

 

Art. 2º  Da escritura de doação constarão as seguintes cláusulas:

 

I -      que a donatária se obriga a construir, até 31 de dezembro de 1990, casas populares nos terrenos referidos no artigo anterior para pessoas de baixa renda, através do Programa Nacional de Mutirões, de acordo com o convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caçapava e a Secretaria Especial de Ação Comunitária;

 

II -     que o não cumprimento do encargo da doação, até 31 de dezembro de 1990, implicará na retrocessão dos terrenos doados ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização;

 

III -    que todas as despesas correrão por conta da Prefeitura Municipal de Caçapava, inclusive sisa e registro da correspondente escritura.

 

Art. 3º  Para a construção das casas populares nos terrenos objeto da doação referida nesta lei, a Prefeitura Municipal de Caçapava dará o necessário apoio e toda a assistência técnica que se fizer exigível.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de outubro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.