Art. 1º Fica autorizado o Executivo a criar Áreas de Proteção Ambiental no Município de Caçapava-SP.
§ 1º as Áreas de Proteção Ambiental - têm como objetivo a proteção da flora, fauna e a paisagem - natural do Município.
§ 2º as Áreas de Proteção Ambiental deverão ser criadas por Decreto Municipal, onde deverão constar sua localização e área delimitada, bem como sua regulamentação e sanções aos infratores.
Art. 2º A Prefeitura Municipal manterá um cadastro de Proteção Ambiental, relacionando espécimes da fauna e flora existentes na região protegida.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias a partir da promulgação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento
vigente.Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.