Art. 1º Fica criado, no Anexo IV da Parte Variável do Quadro de Pessoal da Prefeitura, um emprego público permanente de Técnico de Segurança do Trabalho, referência 36, lotado na Seção de Pessoal, do Departamento de Administração.
Parágrafo único. os candidatos ao referido emprego público permanente, a ser provido por concurso, deverão ser:
I - ou portadores de certificado de conclusão de curso Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no país em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ou portadores de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ou, ainda, possuidores de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.