Art. 1º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3º na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até o final do corrente exercício.
§ 4º o pagamento do serviço de divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º o Município aplicaria 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3º O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas a 65% da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º o limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta nas seguintes despesas:
Salários;
Obrigações Patronais;
Proventos de Aposentadoria e Pensões;
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
Remuneração dos Vereadores.
§ 3º a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração aliados indicas inflacionário, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser faltas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 6º A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.