Art. 1º A Caderneta de Obras
de que trata a Instrução nº 698/80 do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo deverá ser apresentada para o
registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal,
juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, sem
a qual não será concedido o "Alvará" para construção, reforma ou
ampliação de prédios.
Art. 2º A Caderneta de que
trata a presente lei será fornecida pelo C.R.E.A.,
devendo ser solicitada pelo responsável técnico do projeto ou executor da obra,
através da Associação de Classe, mediante a apresentação da IRT.
Art. 2º A Caderneta
de que trata a presente lei será fornecida pelo C.R.E.A.,
gratuitamente, devendo ser solicitada pelo responsável técnico do projeto ou
executor da obra, através da Associação de Classe, mediante a apresentação da
ART. (Redação dada pela Lei nº 3903/2001)
Art. 3º A caderneta terá um
número fornecido pelo C.R.E.A. e será composta de
folhas numeradas tipograficamente, em 03 (três) vias, assim
constituída:
a) capa;
b) uma
folha destacável, identificando o profissional responsável, bem como as
características da obra e comprovante da obtenção da referida caderneta;
c) das folhas
numeradas de
d) na 1ª
folha numerada será feito o termo de abertura pelo profissional responsável,
utilizando-se carbono na 2ª e 3ª vias, que terão as seguintes destinações: 1ª
via do termo de abertura, para a Prefeitura; 2ª via,
carbonada, fixa na Caderneta de Obras, para controle do proprietário,
profissional responsável e fiscalização: e 3ª via carbonada para o arquivo da
Associação de classe.
Parágrafo único. Nas folhas mencionadas na letra "c" do artigo
anterior, serão feitas anotações pelo engenheiro ou arquiteto, responsáveis
pela obra, bem como pela fiscalização da Prefeitura ou do C.R.E.A. ; em três vias as
quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via-
profissional;
b) 2ª via- fixa
c) 3ª via -
fiscalização
Art. 4º A referida Caderneta deverá permanecer na obra,
juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível a fiscalização.
§ 1º constatada qualquer irregularidade na
utilização da Caderneta será a mesma comunicada ao C.R.E.A.
pela seção competente da Prefeitura.
§ 2º concluída a obra, por ocasião do pedido de
habite-se, o profissional responsável fará um termo de encerramento na
Caderneta de Obras, em 3 (três) vias carbonadas,
abaixo da última anotação, e a exibirá ao funcionário da Prefeitura encarregado
da fiscalização da obra e vistoria. A 1ª via será anexada ao processo do aprovação; a 2ª via fixa na Caderneta de Obras e a 3ª via
para o arquivo da Associação de Classe.
Art. 5º Estando a obra em desacordo com o projeto
aprovado pela Prefeitura deverá o profissional responsável tomar as
providências cabíveis para a regularização, atendendo o projeto original, ou
substituindo-o, se for o caso.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 2130 de 24 de outubro de
1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava