LEI Nº 2142, de 22 de novembro de 1984

 

Projeto de Lei nº 69/84

 

Dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza às empresas concessionárias ou permissionárias dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano no Município.

 

Francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), pelo prazo de 02 - (dois) anos, às empresas concessionárias ou permissionárias dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano do Município de Caçapava.

 

Parágrafo único.  A isenção a que se refere este artigo será concedida mediante um só requerimento das empresas interessadas, comprovando serem concessionárias ou permissionária dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano e estarem quites com os cofres municipais.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de novembro de 1984.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.