lei 2101, de 05 de junho de 1984

 

Projeto de Lei 20/84

 

Introduz modificação na Lei 1507, de 20 de abril de 1972 (CÓDIGO DE EDIFUCAÇÕES)

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 28 de referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. os responsáveis técnicos pela construção e pela autoria do projeto deverão a por os registro no Conselho Regional de engenharia e arquitetura CREA, o número da inscrição municipal e o número da anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do CREA, nas plantas ou projetos que adentraram na Prefeitura.

 

Art. 2º  Os artigos de número 38 até 45, seus parágrafos, e letras constantes do capítulo III, da referida Lei, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 38  Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento devera dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.

 

§ 1º  Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00 metros de comprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta.

 

§ 2º  Para efeito de isolação e iluminação as dimensões dos espaços livres, em plantas, serão contadas entre as projeções da saliência, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

 

Art. 39  Consideram-se suficientes para isolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 metros de altura:

 

I  -  espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 metros quadrados e dimensões mínima de 2,00 metros:

 

II – espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredor), de largura não inferior a 1,50 metros, que quando junto ás divisas do lote, quer entre corpos edificados no mesmo lotes, de altura não superior a 4,00 metros;

 

Parágrafo único.  a altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.

 

Art. 40  Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 metros;

 

I – os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolarado, iluminado, ou ventilado permitindo-se o escalonamento;

 

II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredor), junto ás divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 metros.

 

§ 1º  a dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00 metros a sua área não inferior a 10,00 metros quadrados, podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.

 

§ 2º  quando H/6 for superior a 3,00 metros, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório.

 

Art. 41  Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

 

I – os espaços livres fechados com:

 

a)  6,00 metros quadrados em prédios de até 3 pavimentos e altura não superior a 10,00 metros;

b) 6,00 metros quadrados de área mais 2,00 metros quadrados por pavimento excedente de três; com dimensão mínima de 2,00 metros de redação entre sés lados de 1 para 1,5 em prédios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00 metros;

 

II  -  espaços livres abertos de largura mão inferior a:

 

a) 1,50 metros em prédios de 2 pavimentos ou 10,00 metros de altura;

b) 1,50 metros mais 0,15 metros por pavimento excedente de três, em prédios de mais de 3 pavimento.

 

Art. 42  Para ventilação de compartimento sanitário, caixa de escada e corredores com mais de 10,00 metros de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 metros quadrados em prédios de ate 4 pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 metro quadrado por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 metros e relação entre os seus lados de 1 para 1,5.

 

Parágrafo único. em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitários mediante:

 

I  -  ventilação indireta através de compartimento contíguo, por maio de duto de seção não inferior a 0,10 metros e extensão não superior a 4,00 m. os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas:

 

II  -  Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos.

 

a) seção transversal dimensionadas de forma a que correspondam, no mínimo , 6 centímetros quadrados de seção para cada metro de altura de chaminé, devendo em qualquer caso, ser capas de conter um circulo de 0,60 meros de diâmetros:

b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima de cobertura;

c) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, de dispositivo superior de proteção contra penetração de águas de chuva.

 

Art. 43  A área iluminante dos compartimentos devera corresponder, no mínimo, a:

 

I  -  nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares 1/5 da área do piso;

 

II  - nos compartimentos destinados a dormir, estar, sozinha, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60 metros quadrados:

 

III  - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do piso, com o mínimo de 0,60 metros quadrados.

 

Art. 44  A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.

 

Art. 45  Não serão consignados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminaste for maior que três vezes seu pé-direito, incluída na profundidade a projeção das saliências alpendres ou outras coberturas.

 

Art. 3º  Os artigos de números 46 e 47 seus parágrafos, letras e números, constantes do Capitulo IV da referida lei, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 46  Os compartimentos de habitação deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:

 

a) Salas: 9 :

b) quartos de vestir, quando conjugados à dormitórios: 4,00 ;

c) dormitórios

 

1  -  quando se tratar de um único, além da sala: 12,00 ;

 

2  -  quando se tratar de dois: 10,00 para cada um;

 

3  -  quando se tratar de três ou mais: 10,00 para um deles, 8,00 para cada um dos demais, menos um que se poderá admitir com 6,00 ;

 

4  -  quando se tratar de sala dormitórios: 16 ;

 

5  -  dormitórios de empregada: 6,00 .

 

6  -  cozinhas: 4,00

 

Artigo 47  As cozinhas terão paredes revestidas, até a altura de 1,50 metros no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistentes, impermeável, não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias.

 

Parágrafo único. nas cozinhas, devera ser as segurada ventilação permanente.

 

Art. 4º  Os artigos de números 49 ate 51 e seus parágrafos, constantes do capitulo IV, de referida Lei passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 49  Nas casas que não disponham de quatro de empregada, os depósitos, despesas, adegas, despejos, repousarias e similares, somente poderão ter:

 

I  -  área não superior a 2,00 : ou

 

II  -  área igual ou superior que 6,00 , devendo, neste caso, atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.

 

Art. 50  Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitárias, lavatórios e chuveiro, com:

 

I  -  área não inferior a 2,50 , com dimensão mínima de 1,00 m:

 

II  -  barra impermeável nas paredes,ate a altura de 1,50 m, no mínimo, e os pisos revestidos de Material liso, resistente, impermeável e lavável.

 

Parágrafo único. Nestes compartimentos devera ser assegurada ventilação permanente.

 

Art. 51  Os compartimentos sanitários que foram fracionados, deverão possuir área e dimensões mínimas quando foram equipados com:

 

a) somente bacia sanitária: 1,20 , com dimensão mínima de 1,00 m

b) bacia sanitária e lavatório: 1,50 , com dimensão mínima de 1,00 m.

c) bacia sanitária e área para banho, com chuveiro, 2,00 , com dimensão mínima de 1,00 m:

d) somente chuveiros: 1,20 , com dimensões mínima de 1,00 m;

e) antecâmaras, com ou sem lavatório, 0,90 , com dimensão mínima de 0,90 m:;

f) outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;

g) celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias, 1,20 ,

h) mictórios tipo calha, de uso coletivo, 0,60m em equivalência a um mictório tipo cuba;

imictórios tipo cuba: separação de 0,60 m de eixo a eixo

 

Art. 5º  Os artigos de números 56 e 57 seus parágrafos, constantes do capitulo IV, da referida Lei passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 56  A largura mínima dos corredores internos é de 0,90 m. Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais a Largura mínima é de 1,20 m, quando de uso comum.

 

Art. 57  A Largura mínima das escadas será de 0,90 m nas casa de habitação particular, de 1,20 nas habitações coletivas e edifícios comerciais e em edifícios de mais de 2 pavimentos.

 

Parágrafo único. a largura mínima das escadas destinadas a acesso a torres, adegas e outras situações similares, será de 0,60 m.

 

Art. 6º  O artigo 59 e suas letras, constantes do capitulo IV, da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

Art.  59  Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos valores a seguir:

 

I  -  nas habitações:

 

a) salas e dormitórios: 2,70 m

b) garagem; 2,30 m

c) nos demais compartimentos: 2,50 m

 

Parágrafo único. os compartimentos situados em subsolos ou porções, deverão atender aos requisitos acima segundo seus destinos.

 

II  -  nas edificações destinadas a comercio e serviços:

 

a) em pavimentos terrenos: 3,00 m

b) em pavimentos superiores: 2,70 m

c) garagem 2,30 m

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente os artigos 52 e 54.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de junho de 1984.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.