Art. 1º O parágrafo
único do artigo 28 de referida Lei, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. os responsáveis técnicos pela construção e pela autoria do projeto deverão
a por os registro no Conselho Regional de engenharia e arquitetura CREA, o
número da inscrição municipal e o número da anotação de Responsabilidade
Técnica – ART – do CREA, nas plantas ou projetos que adentraram na Prefeitura.
Art. 2º Os artigos de número 38 até 45, seus parágrafos, e letras constantes
do capítulo III, da referida Lei, passam a ter as seguintes redações:
Art. 38 Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento devera
dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1º Excetuam-se
os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até
§ 2º Para
efeito de isolação e iluminação as dimensões dos espaços livres, em plantas,
serão contadas entre as projeções da saliência, exceto nas fachadas voltadas
para o quadrante Norte.
Art. 39 Consideram-se suficientes para isolação, iluminação e ventilação de quaisquer
compartimentos, em prédios de um pavimento e de até
I - espaços livres fechados, com área não
inferior a
II – espaços livres
abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredor), de largura não
inferior a
Parágrafo único. a altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede
voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.
Art. 40 Consideram-se
suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas,
salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um pavimento ou altura
superior a
I – os espaços livres
fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao
quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o
teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolarado, iluminado, ou ventilado permitindo-se o
escalonamento;
II – os espaços livres
abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredor), junto ás divisas do
lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo
de
§ 1º a
dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre
igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a
§ 2º quando
H/6 for superior a
Art. 41 Para
iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:
I – os espaços livres
fechados com:
a) 6,00 metros quadrados em prédios
de até 3 pavimentos e altura não superior a
b) 6,00 metros quadrados de área mais
II - espaços
livres abertos de largura mão inferior a:
a) 1,50 metros em prédios de 2 pavimentos
ou
b) 1,50 metros mais
Art. 42 Para ventilação de compartimento sanitário, caixa de escada e corredores
com mais de
Parágrafo único. em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou
ventilação forçada de compartimento sanitários mediante:
I - ventilação
indireta através de compartimento contíguo, por maio de duto de seção não
inferior a
II - Ventilação
natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos
mínimos.
a) seção transversal dimensionadas de forma a que correspondam, no
mínimo ,
b) ter prolongamento de, pelo
menos, um metro acima de cobertura;
c) ser provida de abertura
inferior, que permita limpeza, de dispositivo superior de proteção contra
penetração de águas de chuva.
Art. 43 A área iluminante dos compartimentos devera
corresponder, no mínimo, a:
I - nos
locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares
1/5 da área do piso;
II - nos compartimentos destinados a dormir, estar,
sozinha, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com o
mínimo de
III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do
piso, com o mínimo de
Art. 44 A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo,
a metade da superfície de iluminação natural.
Art. 45 Não serão consignados isolados ou iluminados os compartimentos cuja
profundidade a partir da abertura iluminaste for maior
que três vezes seu pé-direito, incluída na profundidade a projeção das
saliências alpendres ou outras coberturas.
Art. 3º Os artigos de números 46 e 47 seus parágrafos, letras e números,
constantes do Capitulo IV da referida lei, passam a ter as seguintes redações:
Art. 46 Os compartimentos de habitação deverão apresentar as áreas mínimas
seguintes:
a) Salas: 9 m²:
b) quartos de vestir, quando conjugados à
dormitórios:
c) dormitórios
1 - quando
se tratar de um único, além da sala:
2 - quando
se tratar de dois:
3 - quando
se tratar de três ou mais:
4 - quando
se tratar de sala dormitórios:
5 - dormitórios
de empregada:
6 - cozinhas:
Artigo 47 As cozinhas terão paredes revestidas, até a altura de
Parágrafo único. nas cozinhas, devera ser as segurada ventilação permanente.
Art. 4º Os artigos de números 49
ate 51 e seus parágrafos, constantes do capitulo
IV, de referida Lei passam a ter as seguintes redações:
Art. 49 Nas casas que não disponham de quatro de empregada, os depósitos,
despesas, adegas, despejos, repousarias e similares, somente poderão ter:
I - área
não superior a 2,00 m²: ou
II - área
igual ou superior que
Art. 50 Em toda habitação deverá haver pelo menos um
compartimento provido de bacia sanitárias, lavatórios
e chuveiro, com:
I - área
não inferior a
II - barra
impermeável nas paredes,ate a altura de
Parágrafo único. Nestes
compartimentos devera ser assegurada ventilação permanente.
Art. 51 Os compartimentos sanitários que foram
fracionados, deverão possuir área e dimensões mínimas quando foram equipados
com:
a) somente bacia sanitária:
b) bacia sanitária e lavatório:
c) bacia sanitária e área para
banho, com chuveiro,
d) somente chuveiros:
e) antecâmaras, com ou sem
lavatório,
f) outros tipos ou combinações
de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar
a cada um deles, uso cômodo;
g) celas, em compartimentos
sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias,
h) mictórios
tipo calha, de uso coletivo, 0,60m em equivalência a um mictório
tipo cuba;
i) mictórios
tipo cuba: separação de
Art. 5º Os artigos de números 56 e 57 seus parágrafos, constantes do capitulo
IV, da referida Lei passam a ter as seguintes redações:
Art. 56 A largura mínima dos corredores internos é de
Art. 57 A
Largura mínima das escadas será de
Parágrafo único. a largura mínima das escadas destinadas a acesso a torres, adegas e
outras situações similares, será de
Art. 6º O artigo 59 e
suas letras, constantes do capitulo IV, da referida Lei, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 59 Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos valores a seguir:
I - nas
habitações:
a) salas e dormitórios:
b) garagem;
c) nos demais compartimentos:
Parágrafo único. os compartimentos situados em subsolos ou porções, deverão atender aos
requisitos acima segundo seus destinos.
II - nas
edificações destinadas a comercio e serviços:
a) em pavimentos terrenos:
b) em pavimentos superiores:
c) garagem
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente os artigos 52
e 54.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.