Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas
mo município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas
de utilidade publica, a pedido ou “ex-officio”, de mediante Lei Municipal desde
que:
I – tenham
personalidade jurídicas
II – estejam
em continuo e efetivo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores:
III – não
sejam renomeados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, e que não haja
distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedoras ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 2º Nenhum favor do município decorrente título de utilidade
pública.
Art. 3 A entidade reconhecida como de utilidade publicas, terá a
declaração de utilidade pública cassada quando:
a) deixar de
cumprir com os incisos I e III, do artigo 1º,
b) deixar
de funcionar por mais de 2 (dois) anos, prestando serviços de interesses
público.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.