Art. 1º As construções situadas no “Parque Residencial Nova Caçapava”, consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado ou por desobediência às normas estabelecidas no Código de Edificações, poderão ser legalizadas, mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que atendidas às seguintes condições:
I - não poderão ter área superior a 70 (setenta) metros quadrados;
II - deverão apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura.
Art. 2º O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados até 15 de fevereiro de 1983, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel;
II - “Croqui” ou planta da construção com as dimensões do terreno, dos cômodos, além dos recuos de frente e laterais;
III - notificação ou auto de infração referente á construção, se for o caso.
Art. 4º Deferido o pedido de concessão do Alvará de Construção previsto na presente lei, serão automaticamente canceladas a notificação, auto de infração e as multas por ventura aplicadas, relativas à construção legalizada.
Art. 5º Sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.