LEI Nº 2036, DE 25 de novembro DE 1982

 

Projeto de Lei nº 57/82

 

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Conservação de Obras e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As construções situadas no “Parque Residencial Nova Caçapava”, consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado ou por desobediência às normas estabelecidas no Código de Edificações, poderão ser legalizadas, mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que atendidas às seguintes condições:

 

I      -    não poderão ter área superior a 70 (setenta) metros quadrados;

 

II     -    deverão apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 2º  O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados até 15 de fevereiro de 1983, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I      -    prova de propriedade do imóvel;

 

II     -    “Croqui” ou planta da construção com as dimensões do terreno, dos cômodos, além dos recuos de frente e laterais;

 

III    -    notificação ou auto de infração referente á construção, se for o caso.

 

Art. 4º  Deferido o pedido de concessão do Alvará de Construção previsto na presente lei, serão automaticamente canceladas a notificação, auto de infração e as multas por ventura aplicadas, relativas à construção legalizada.

 

Art. 5º  Sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente lei.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de novembro de 1982.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.