Art. 1º Os cargos de Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Obras e Fiscal Tributário, de referência 2, da tabela 1, do Quadro de Funcionários da Prefeitura, ficam reclassificados na referência 4, da Tabela a que se refere o artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 1916, de 13 de novembro de 1980.
Art. 2º Fica elevada de 50% (cinqüenta por cento), para 70% (setenta por cento), sobre os respectivos padrões de vencimento a gratificação de regime de tempo integral de trabalho atribuída aos cargos referidos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos de 1980 e 1981, suplementadas e necessário.
Art. 4º Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.