LEI Nº 1917, de 13 de novembro de 1980

 

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Conservação de Obra e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As construções residenciais consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas, mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que atendam às seguintes condições:

 

I – Não poderão ter área superior a 100 (cem) metros quadrados;

 

II – deverão apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;

 

III – deverão estar situadas com frente para a rua oficial;

 

IV – deverão ter existência de um mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º  O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – prova de propriedade do imóvel;

 

II – croqui ou planta de construção, com as dimensões do terreno e dos cômodos, além dos recuos de frente e laterais;

 

III – notificação ou auto de infração referente a construção;

 

IV – prova de pagamento das multas porventura aplicadas, bem como das taxas ou preços públicos devidos.

 

Art. 3º  Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de novembro de 1980.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.