Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Caçapava autorizada a firmar convênio com o Hospital e Maternidade
Nossa Senhora D'Ajuda, desta cidade, para atendimento de indigentes inscritos
na Divisão de Assistência Médico-Social da Municipalidade.
Parágrafo único. o convênio a que se refere este artigo será
celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 1980,
podendo ser prorrogado por um ano.
Art. 2º A Prefeitura
Municipal de Caçapava pagará ao Hospital e Maternidade Nossa Senhor D'Ajuda a
quantia de Cr$ 302.000,00 (trezentos e dois mil cruzeiros), em parcelas
mensais, a título de remuneração pelos serviços prestados durante a vigência do
convênio referido nesta lei.
Parágrafo único. no caso de prorrogação do convênio, a remuneração a
que se refere este artigo poderá ser mantida ou alterada de comum acordo entre
as partes.
Art. 3º As despesas decorrentes
da celebração do convênio correrão à conta de verbas próprias, consignadas no
orçamento de 1980.
Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.