I - implantação
de estabelecimentos industriais; e
II - ampliação
de área construída de estabelecimentos industriais; e
III - alteração
de processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. para os efeitos desta lei, desde que não se
verifique alteração qualitativa substancial dos materiais a componentes
empregados, nem dos produtos e resíduos obtidos ou da área construída do
estabelecimento industrial,
não se considerem como de alteração de processo produtivo, entre outras, as
seguintes hipóteses:
1 - alteração
qualitativa ou quantitativa de mão-de-obra empregada:
2 - a
alteração do fluxo de materiais e de disposição física dos equipamentos,
atendidas as restrição física dos equipamentos, atendidas as restrições relativas
às faixas de proteção;
3 - a
alteração quantitativa de materiais ou componentes, utilidades e serviços,
direto ou indiretamente canalizados ao processo, até o limite da capacidade
produtiva constante do alvará de licenças; e
4 - a
substituição de equipamentos, sem aumento da capacidade produtiva, visando tão
somente à modernização tecnológica ou à melhoria da produtividade, atendidas os
critérios ambientais vigentes a desta
lei.
Art. 3º O pedido de licença será feito à Prefeitura Municipal e
deverá vir instruído de;
I - comprovante
de enquadramento da atividade industrial num dos itens de código de Atividade
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - descrição
sucinta das atividades industriais, levando as conta a listagem das categorias
de industrias constante do anexo I desta lei;
III - enquadramento
das atividades industriais pelo combustível utilizado, levando em conta a
tabela constante do anexo desta lei;
IV - enquadramento
das atividades industriais segundo o potencial poluidor da atmosfera baseado no
método de determinação constante do Anexo III desta lei;
V - comprovante
expedido pela Campanha de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB de que
não há risco de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente
derivados do produto, da unidade ou da atividade industrial pretendida;
VI - croqui
ou layout da instalação com indicação da área a ser construída, utilizada ou
ampliada;
VIII - “croqui”
da localização com indicação do imóvel, indicativo da sena de uso industrial em
que se encontra.
Parágrafo único. é facultado ao interessado requerer à Companhia de
Tecnologia de Saneamento ambiental, preliminarmente, certificado
de enquadramento do estabelecimento industrial, e qual poderá substituir
as solicitações constantes dos itens II, e III e IV deste artigo.
Art. 4º A abstenção da licença da localização industrial não
existe o interessado cumprimento de outras exigências previstas em legislação especificas, estadual ou municipal, do Código de
Modificações e da Lei de Zoneamento.
Art. 5º A licença de localização industrial expedida pela
Prefeitura Municipal constará de alvará, indicado;
I - a
identificação do estabelecimento, com a porta e o tipo de atividade, inclusive o
código da Secretaria da Receita Federal;
II - e
enquadramento do estabelecimento;
III - a
localização do estabelecimento, com a indicação da zona de uso industrial;
IV - objeto
da licença implantação, ampliação da área construída ou alteração do processo
produtivo, com as respectivas especializações, condições ou exigências
técnicas;
V - indicação
da capacidade produtiva do estabelecimento.
Art. 6º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a celebrar convenio com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB e/ ou órgãos competentes federais e estaduais para atribuições de atividade fiscalizadora e de aplicação das sanções de advertência e multa, previstas nesta lei.
Art. 7º No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da Prefeitura credenciados da Prefeitura Municipal ou de órgãos competente, na forma do artigo anterior, ficam asseguradas a entrada, a qualquer dia, e a permanências, pelo tempo que for necessário, em estabelecimento industriais.
Parágrafo único. quando obstados no exercício das suas funções, os agentes poderão requisitar força judicial
Art. 8º Aos agentes credenciados competes:
I - efetuar vistorias em geral e levantamentos;
II - lavrar auto de inspeção, descrevendo circunstancialmente o tipo de atividade industrial efetivamente exercida no local, a área construída do estabelecimento, eventuais construções em andamento e outros alimentos de interesses;
III ‑ fiscalizar o cumprimento das condições e exigências constantes dos Alvarás de Licença de localização industrial; e
IV - fiscalizar o cumprimento das sanções impostas na forma desta lei.
Art. 9º As infrações às disposições desta lei podem ser;
I - relativas ao exercício das atividades industriais descritas no Grupo I; e
II - relativas à construção ou ampliação da área construída de estabelecimentos industriais descritos no Grupo II.
§ 1º São infração do Grupo I;
1
- iniciar atividade industrial sem licença de localização
industrial;
2 - alternar processo
produtivo sem licença de localização industrial;
3 - iniciar ou alterar
atividade industrial em desacordo com a licença de localização industrial
expedida;
4 - mudar o objeto da
atividade industrial sem licença de localização industrial ou em desacordo com
a licença expedida; e
5 - exercer outras
atividades industriais em desacordo com esta lei.
§ 2º são infração de Grupo II;
1 - iniciar construção do estabelecimento industrial sem licença de localização.
2 - ampliar área construída de estabelecimento industrial sem licença de localização industrial.
3 - construir ou ampliar a área construída em desacordo com a licença de localização industrial expedida; e
- executar outras construções ou ampliação de área construída de estabelecimentos industriais em desacordo com esta lei.
Art. 10 O procedimento para apuração das infrações à instaurado;
I - pelo auto de inspiração, lavrado nos termos do artigo 8º, inciso II;
II - “ex-officio”, por determinação da Prefeitura Municipal; e
III - “ex-officio”, pela Prefeitura Municipal em razão de representação de órgãos ou entidades publicas.
Art. 11 Instaurado o procedimento, intimar-se à o interessado para prestar esclarecimentos e exibir documentos pertinentes, em local previamente fixada e em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias.
Art. 12 Esgotado o prazo sem manifestação do interessado, a Prefeitura determinará a realização, no local, de vistoria para apuração da situação do estabelecimento.
Parágrafo único. concluída a vistoria, a com base no respectivo laudo técnico, a Prefeitura determinará o arquivamento do processo ou considerará caracterizada a infração, aplicando a penalidade advertência..
Art. 13 Manifestando-se o interessado no prazo fixado, a Prefeitura determinará o arquivamento do processo ou, caracterizada a infração, explicará a penalidade de advertência.
Parágrafo único. previamente à decisão, a Prefeitura poderá determinar vistoria no local rara situação da situação do estabelecimento.
Art. 14 Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - advertências, com fixação do prazo / para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessando, sob pena de emprego, da obra ou interdição do estabelecimento industrial:
II - multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração cometida a à capacidade econômico – financeira da industria infratora, em valor não inferior ao de 10 (dez) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não sugerir a 1.000 (um mil) ORTNs por dia em que permitir a infração, durante o período que exceder os prazos do inicio interior, a critério do Prefeito Municipal para a regularização da situação.
III - interdição, temporária ou definitiva, da atividade industrial, no caso de não regularização do estabelecimento nos prezou previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - embargo da obra ou demolição da construção ou da ampliação nos casos de construção ou ampliação de estabelecimento industrial iniciada ou executada com licença de localização industrial ou em desacordo com o alvará de licença expedido.
Art. 15 Tratando-se de situação regularizável com a obtenção da licença de localização industrial,a incidência da multa prevista no artigo anterior suspensa pelo período compreendido entre a apresentação do pedido de licença, que atenda aos tornos desta lei, e a manifestação da Prefeitura, voltado a incidir na hipótese do indeferimento do pedido ou enquanto interessado não sugerir os requisitos ou exigências teóricas constantes da licença expedida.
Art. 16 As multas previstas nesta lei deverão ser pagas pelo infrator dentro de 3 (trinta) dias, constados da notificação para o seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial.
Art. 17 Contra decisões proferidas em aplicação esta lei cabe recurso que deverá ser interposto perante o Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão pelo interessado, devidamente instruído aos todos os elementos necessários ao seu exame.
Art. 18 O resumo não tem efeito suspensivo; porem, a autoridade recorrida poderá, a seu critério, recebê-lo nesses efeitos.
Art. 19 Ficam dispensados de licença de localização industrial os estabelecimentos industriais que, devidamente licenciados pelos órgãos e entidades competentes, estejam em funcionamento ou em fases de implantação, de ampliação de área construída, de alteração de processo o uso do colo, até a data da publicação desta lei.
Art. 20 A licença de localização industrial para implantação de estabelecimentos industriais, em galpão de uso não definido, existentes à data da publicação desta lei, será expedida quando requerida pelo interessado nos termos dos artigos 3º e 4º.
Art. 21 A licença de localização industrial para alteração do processo produtivo, realizado em estabelecimentos industriais existentes ou para a mente da capacidade produtiva de estabelecimento, será expedida quando requerida pelo interessado nos termos dos artigos 3º e 4º.
Art. 22 Ao interessado é facultado, a qualquer tempo, mediantes pedido devidamente justificado, solicitar revisão de enquadramento e estabelecimento industrial, em virtude do fato superveniente a razão determinante do enquadramento originário.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Miranda de
Campos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
a) Indústria Leve (I.1) |
||
10.10. |
Aparelhos de pedras para
construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras
pedras. |
|
10.40. |
Fabricação de
material cerâmico – exclusive de barro cozido (10:30). |
|
10.60. |
Fabricação de peças,
ornatos e estruturas de cimento, gesso. |
|
10.99. |
Fabricação e
elaboração de outros produtos de minerais não metálicos ou não específicos,
exceto fabricação de materiais abrasivos. |
|
11.19. |
Metalurgia dos
metais preciosos. |
|
11.50. |
Estamparia,
funilaria e latoaria. |
|
11.60. |
Serralherias, fabricação
de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de
caldeireiro. |
|
11.70. |
Fabricação de
artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de
metal para escritório, uso pessoal e doméstico – exclusive ferramentas para
máquinas (12:32). |
|
11.99. |
Fabricação de outros
artigos de metal não especificados ou não classificados, exceto quando forem
utilizados processos de fundição de metais ferrosos ou não ferrosos. |
|
12.10. |
Fabricação de máquinas
motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais
inclusive peças e acessórios. |
|
12.20. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não
com motores elétricos – inclusive peças e acessórios. |
|
12.31. |
Fabricação de
máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados
ou não a motores elétricos. |
|
12.32. |
Fabricação de peças,
acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. |
|
12.40. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura,
apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de
origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas –
inclusive peças e acessórios. |
|
12.51. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais,
inclusive elevadores. |
|
12.52. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios. |
|
12.53. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não para escritório
– exclusive eletrônicos (13.70). |
|
12.54. |
Fabricação de máquinas
e aparelhos para o uso doméstico equipados ou não
com motor elétrico – máquinas de costura, refrigeradores, conservadores e
semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa. |
|
12.60. |
Fabricação de cronômetros
e relógios, elétricos ou não, inclusive a fabricação de peças. |
|
12.70. |
Fabricação e
montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplanagem – inclusive a
fabricação de peças e acessórios. |
|
12.80. |
Reparação ou manutenção
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de
terraplanagem. |
|
12.99. |
Fabricação de outras
máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não classificados. |
|
13.10. |
Fabricação de máquinas
e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica. |
|
13.20. |
Fabricação de
material elétrico – exclusive para veículos (13.40). |
|
13.30. |
Fabricação de
lâmpadas. |
|
13.40. |
Fabricação de
material elétrico para veículos. |
|
13.51. |
Fabricação de
aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal,
peças e acessórios – exclusive os constantes de 12.54. |
|
13.52. |
Fabricação de
aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais –
inclusive peças e acessórios. |
|
13.53. |
Fabricação de
aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e
outros usos técnicos – inclusive peças e acessórios. |
|
13.70. |
Fabricação de
material elétrico – exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações
– (13.80). |
|
13.80. |
Fabricação de
material de comunicações – inclusive peças e acessórios. |
|
13.90. |
Reparação e
manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicação
para fins industriais. |
|
14.11. |
Construção de
embarcações, e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores
marítimos. |
|
14.13. |
Reparação de
embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo. |
|
14.21. |
Construção e
montagem de veículos ferroviários. |
|
14.24. |
Fabricação de
veículos ferroviários. |
|
14.32. |
Fabricação de
veículos automotores rodoviários e de unidade motrizes. |
|
14.33. |
Fabricação de peças
e acessórios para veículos automotores, exclusive os de instalação elétrica e
de borracha (13.40, 18.21, 18,99). |
|
14.34. |
Recondicionamento ou
recuperação de motores para veículos automotores rodoviários. |
|
14.40. |
Fabricação de
carrocerias para veículos automotores exclusive chassis. (14.32). |
|
14.50. |
Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e moto ciclos –inclusive peças e acessórios. |
|
14.71. |
Construção e montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de peças e
acessórios. |
|
14.72. |
Reparação de aeronaves,
de turbinas e de motores de aviação. |
|
14.80. |
Fabricação de outros
veículos – inclusive peças e acessórios. |
|
14.90. |
Fabricação de
estofados e capas para veículos. |
|
15.10. |
Desdobramento de
madeira. |
|
15.20. |
Fabricação de estruturas
de madeira e artigos de carpintaria. |
|
15.30. |
Fabricação de chapas
e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada revestida
ou não com material plástico. |
|
15.40. |
Fabricação de artigos
de tanoaria e de madeira arqueada. |
|
15.50. |
Fabricação de
artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário
(16.10 e 16.99). |
|
15.60. |
Fabricação de
artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada,
exclusive móveis e chapéus (16.10. e 25.20). |
|
15.70. |
Fabricação de
artigos de cortiça. |
|
16.10. |
Fabricação de moveis
de madeira, vime e junco. |
|
16.20. |
Fabricação de moveis
e metal ou com predominância de metal, revestido ou não com laminas plásticas inclusive estofados. |
|
16.30. |
Fabricação de
artigos de colchoaria. |
|
16.99. |
Fabricação de
acabamento de moveis e artigos do mobiliário não
especificados ou não classificados. |
|
17.30 |
Fabricação de artefatos
de papel, não associada à produção de papel. |
|
17.40. |
Fabricação de
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou
plastificados, não associada à produção de papel, cartolina e cartão. |
|
17.90. |
Fabricação de artigos
diversos de fibra prensada ou isolante-inclusive peças e acessórios para
máquinas e veículos. |
|
18.23. |
Recondicionamento de
pneumáticos. |
|
19.30. |
Fabricação de malas,
valises e outros artigos para viagem. |
|
19.99. |
Fabricação de outros
artefatos de couro e peles, exclusive calçados e artigos de vestuários ( |
|
21.10. |
Fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários. |
|
22.10. |
Fabricação de
produtos de perfumaria. |
|
22.20. |
Fabricação de sabões,
detergentes e glicerinas. |
|
22.30. |
Fabricação de velas. |
|
23.10. |
Fabricação de
laminados plásticos. |
|
23.20. |
Fabricação de
artigos de material plástico para usos industriais – exclusive para embalagem
e acondicionamento (23.50). |
|
23.30. |
Fabricação de
artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal
–exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem ( |
|
23.40 |
Fabricação de móveis
moldados de material plástico. |
|
23.50 |
Fabricação de artigos
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não. |
|
23.60. |
Fabricação de
manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. |
|
23.99. |
Fabricação de outros
artigos de material plástico não especificados ou
não classificados. |
|
24.20. |
Fiação, fiação e
tecelagem, e tecelagem. |
|
24.30. |
Malharia e
fabricação de tecidos elásticos. |
|
24.40. |
Fabricação de
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
|
24.50. |
Fabricação de
tecidos especiais, feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis
e de acabamento especial. |
|
24.99. |
Fabricação de outros
artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem, não especificados ou
não classificados. |
|
25.10. |
Confecção de roupas
e agasalhos. |
|
25.20. |
Fabricação de
chapéus. |
|
25.30. |
Fabricação de
calçados. |
|
25.40. |
Fabricação de
acessórios de vestuário – guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsa,
etc. |
|
25.99. |
Confecção de outros artefatos
de tecidos não especificados ou não classificados – exclusive os produzidos
nas fiações e tecelagens (24.99). |
|
26.70. |
Fabricação de
produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. |
|
26.92. |
Fabricação de sorvetes,
bolos e tortas geladas – inclusive coberturas. |
|
26.96. |
Fabricação de gelo,
utilizando freon como refrigerante. |
|
27.42. |
Engarrafamento e
gaseificação de águas minerais. |
|
29.10. |
Impressão, edição, edição
e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais. |
|
29.20. |
Impressão de
material escolar, material para usos industriais e comerciais, para
propaganda e outros fins inclusive litografado. |
|
29.99. |
Execução de outros serviços
gráficos, não específicos ou não classificados. |
|
30.00. |
Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos – inclusive de medida, não elétricos,
para usos técnicos e profissionais. |
|
30.11. |
Fabricação de membros
artificiais e aparelhos para correção de defeitos
–inclusive cadeiras de roda. |
|
30.12. |
Fabricação de
material para usos em medicina, cirurgia e odontologia. |
|
30.21. |
Fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos. |
|
30.22. |
Fabricação de
material fotográfico. |
|
30.23. |
Fabricação de
instrumentos e de material óticos. |
|
30.31. |
Lapidação de pedras
preciosas e semipreciosas. |
|
30.32. |
Fabricação de
artigos de joalheria e ourivesaria. |
|
30.33. |
Fabricação de artigos
de bijuteria. |
|
30.41. |
Fabricação de
instrumentos musicais – inclusive elétricos. |
|
30.42. |
Reprodução de discos
para fonógrafos. |
|
30.43. |
Reprodução de fitas
magnéticas gravadas. |
|
30.50. |
Fabricação
de escovas, broxas, pinceis, vassouras, espanadores e
semelhantes. |
|
30.60. |
Revelação, copiagem,
corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e
outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas. |
|
30.70. |
Fabricação de
brinquedos. |
|
30.80. |
Fabricação de
artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos
– exclusive armas de fogo e munições (11.70 e 20.31). |
|
30.99. |
Fabricação de outros
artigos, não especificados ou não classificados. |
|
b) Indústria
diversificada (I.2) |
||
10.30. |
Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exclusive de cerâmica
(10.40). |
|
10.70. |
Fabricação e
elaboração de vidro e cristal. |
|
10.99. |
Fabricação de
materiais abrasivos. |
|
11.04. |
Produção de laminados
de aço – inclusive de ferro-ligas. |
|
11.05. |
Produção de canos e
tubos de ferro e aço. |
|
11.06. |
Produção de fundidos
de ferro e aço. |
|
11.07. |
Produção de forjados
de aço. |
|
11.08. |
Produção de arames
de aço. |
|
11.09. |
Produção de
relaminados de aço. |
|
11.13. |
Produção de
laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos –exclusive canos, tubos e arames (11.14 e 11.16). |
|
11.14. |
Produção de canos e
tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.15. |
Produção de formas,
moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.16. |
Produção de fios de
arames de metais e de ligas de metais não ferrosos–exclusive fios, cabos e
condutores elétricos (13.20). |
|
11.17. |
Produção de relaminados
de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.18. |
Produção de soldas e
ânodos. |
|
11.20. |
Metalurgia do
pó–inclusive, peças moldadas. |
|
11.30. |
Fabricação de
estruturas metálicas. |
|
11.40. |
Fabricação de artefatos
de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos–exclusive
móveis (16.20). |
|
11.80. |
Têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica. |
|
17.10. |
Fabricação de pasta
mecânica. |
|
17.20. |
Fabricação de papel,
papelão, cartolina e cartão. |
|
18.10. |
Beneficiamento de
borracha natural. |
|
18.21. |
Fabricação de
pneumáticos e câmara-de-ar e de material para recondicionamento de
pneumáticos. |
|
18.40. |
Fabricação de espuma
de borracha e de artefatos de espuma de borracha–inclusive látex e exclusive
artigos de colcharia (16.30). |
|
18.99. |
Fabricação de outros
artefatos de borracha, não especificados –
exclusive calçados e artigos de vestuário ( |
|
20.00. |
Produção de
elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
organo-inorgânicos – exclusive produtos derivados do processamento do
petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-de-pedra, e de madeira ( |
|
20.50. |
Fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mesclas. |
|
20.60. |
Fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas. |
|
20.70. |
Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. |
|
20.80. |
Fabricação de adubos
e fertilizantes, e corretivos do solo. |
|
20.99. |
Fabricação de outros
produtos químicos não especificados ou não classificados. |
|
24.10. |
Beneficiamento de
fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de
origem animal, fabricação de estopas, de materiais para estofos e recuperação
de resíduos têxteis. |
|
24.60. |
Acabamentos de fios
e tecidos, não processados em fiações e tecelagens. |
|
26.01. |
Beneficiamento de
café, cereais e produtos afins. |
|
26.02. |
Moagem de trigo. |
|
26.03. |
Torrefação e moagem
de café. |
|
26.04. |
Fabricação de café e
mate solúveis. |
|
26.05. |
Fabricação de produtos
de milho – exclusive óleos (26.91) |
|
26.06. |
Fabricação de
produtos de mandioca. |
|
26.07. |
Fabricação de
farinhas diversas. |
|
26.09. |
Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados. |
|
26.10. |
Refeições
conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de
especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de confeitaria
(26.70). |
|
26.20. |
Abate de animais. |
|
26.21. |
Preparação de
conservas de carne – inclusive
subprodutos processados em matadouros e frigoríficos. |
|
26.22. |
Preparação de
conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processadas em matadouros
e frigoríficos. |
|
26.23. |
Produção de banha,
não processada em matadouros e frigoríficos. |
|
26.29. |
Preparação de
conservas de carnes – inclusive subprodutos não especificados ou não
classificados. |
|
26.30. |
Preparação do
pescado e fabricação de conservas do pescado. |
|
26.40. |
Preparação do leite
e fabricação de produtos de laticínios. |
|
26.52. |
Refinação e moagem de açúcar. |
|
26.60. |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e
chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar. |
|
26.80. |
Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos. |
|
26.91. |
Refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais – produção de manteiga de cacau e de
gorduras de origem animal destinadas à alimentação. |
|
26.93. |
Preparação do sal de
cozinha. |
|
26.94. |
Fabricação do
vinagre. |
|
26.95. |
Fabricação de
fermento e leveduras. |
|
26.96. |
Fabricação de gelo,
utilizando amônia como refrigerante. |
|
26.98. |
Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais exceto farinha de carne, osso,
peixe e sangue. |
|
26.99. |
Fabricação de outros
produtos alimentares, não especificados ou não classificados. |
|
27.10. |
Fabricação de
vinhos. |
|
27.20. |
Fabricação de
aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. |
|
27.30. |
Fabricação de
cerveja, chope e malte. |
|
27.41. |
Fabricação de
bebidas não alcoólicas. |
|
28.10. |
Preparação de fumo. |
|
28.20. |
Fabricação de
cigarros. |
|
28.30. |
Fabricação de
charutos e cigarrilhas. |
|
28.99. |
Outras atividades de
elaboração de tabaco, não especificados ou não classificados. |
|
c) Indústria Pesada
(I.3) |
||
10.11. |
Britamento de
pedras. |
|
10.20. |
Fabricação de cal. |
|
10.50. |
Fabricação de
cimento. |
|
10.60. |
Fabricação de peças,
ornatos e estruturas de amianto. |
|
10.80. |
Beneficiamento e
preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. |
|
11.01. |
Produção de ferro
gusa. |
|
11.02. |
Produção de ferro e
aço em forma primária. |
|
11.03. |
Produção de ferro-ligas
em formas primárias. |
|
11.11. |
Metalúrgica dos
metais não ferrosos em formas primárias. |
|
11.12. |
Produção de ligas de
metais não ferrosos em formas |
|
17.10. |
Fabricação de
celulose |
|
19.10. |
Curtimento e outras preparações
de couros e peles inclusive subprodutos. |
|
19.11. |
Secagem e salga de
couros e peles. |
|
20.11. |
Fabricação de
combustíveis e lubrificantes –
gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos
lubrificantes. |
|
20.12. |
Fabricação de
materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e
intermediários exclusive produtos finais. |
|
20.13. |
Fabricação de
produtos derivados da destilação do carvão de pedra. |
|
20.14. |
Fabricação de gás de
hulha e nafta. |
|
20.15. |
Fabricação de
asfalto. |
|
20.16. |
Sinterização ou
pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração. |
|
20.17. |
Fabricação de graxas
lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros
derivados de petróleo. |
|
20.20. |
Fabricação de
resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex
sintéticos. |
|
20.31. |
Fabricação de pólvoras,
explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. |
|
20.38. |
Fabricação de
fósforo de segurança. |
|
20.40. |
Produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e
outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos
alimentares. |
|
26.51. |
Fabricação de
açúcar. |
|
26.98. |
Fabricação de
farinha de carne, sangue, osso e peixe. |
|
27.50. |
Destilação de
álcool. |
|
31. |
Indústrias de Utilidade
Pública. - Usina de
compostagem. - Usina termo
elétrica. |
|
As
atividades industriais, com base na quantidade de combustível a ser queimado,
em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas
por dia para combustíveis sólidos, e transformadas
estas quantidades em unidade-padrão de combustível (U.P.) segundo o método aqui
descrito, serão classificadas em:
- Indústria Leve (I.1) até 0,2 U.P.
- Indústria Diversificada (I.2) até 35,0 U.P.
- Indústria Pesada (I.3) mais de 35,0 U.P.
A Unidade Padrão de combustível (U.I. fica definida pela seguinte fórmula:
(U.I.) = (X) x (P.C.)
Onde:
U.P = Unidade-padrão de combustível
X = quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos.
F.C. = Fator de conversão listado no quadro constante deste anexo.
|
TIPOS DE COMBUSTÍVEL |
FATOR DE CONVERSÃO |
DENSIDADE ADVINDA |
LÍQUIDO (m³/dia) |
BFF |
1,00 |
0,58 t/m³ |
BTE |
0,26 |
0,92 t/m³ |
|
DIESEL |
0,26 |
0,84 t/m³ |
|
OC-4 |
0,38 |
|
|
MIST. 75 |
0,55 |
0,87 t/m³ |
|
MIST. 50 |
0,63 |
0,90 t/m³ |
|
MIST. 25 |
0,71 |
0,93 t/m³ |
|
GASOSO (m³/dia) |
GLP |
0,0031 |
2,0 kg/m³ |
PROPANO |
0,0029 |
2,0 kg/m³ |
|
SÓLIDO (t/d) |
COQUE |
0,38 |
2,0 kg/m³ |
ANTRACITO |
0,38 |
0,56 t/m³ |
|
XXXX |
0,049 |
0,56 t/m³ |
O potencial poluidor (P.T), aqui
referido, é baseado na estimativa de emissão para Material Particulado (MP)
Potencial Poluidor |
Estimativa de Emissão |
Alto |
E maior que 0,7 t/dia |
Médio |
E entre 0,2 e 0,7 t/dia |
Baixo |
E menor que 0,2 t/dia |
Para determinação da Estimativa de emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:
a) estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB;
b) a estimativa acima deve considerar a solução de sistemas de controle na fonte considerada;
c) através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item “a”, determina-se a Estimativa de Emissão (E) para entrada na Tabela do quadro acima.