Art. 1º Os artigos 33 e 197, § 1º, da Lei Municipal nº 1505, de 17 de abril de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33 – Só poderá ser transferido o funcionário que contar com mais de um ano de serviço.”
“Artigo 197 –
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o dia seguinte ao término do prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre o término e a data de conhecimento oficial do despacho denegatório.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.