Art. 1º O artigo 16, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 16 – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
I – de 2% (dois por cento) sobre terreno murado, situado em logradouro público que possua ou não pavimentação;
II – de 3% (três por cento) sobre terreno não murado e situado em logradouro público não pavimentado;
III – de 4% (quatro por cento) sobre terreno não murado e situado em logradouro público provido de pavimentação.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.