LEI 1791, de 26 de maio de 1978

 

Modifica o artigo 16 da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município).

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 16, da Lei 1430, de 11 de dezembro  de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 16 – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:

 

I – de 2% (dois por cento) sobre terreno murado, situado em logradouro público que possua ou não pavimentação;

 

II – de 3% (três por cento) sobre terreno não murado e situado em logradouro público não pavimentado;

 

III – de 4% (quatro por cento) sobre terreno não murado e situado em logradouro público provido de pavimentação.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979, data em que serão revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de maio de 1978.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.