Art. 1º O artigo 89, da Lei nº 1507 de 20 de abril de 1972, (Código de Edificações) passa ter a seguinte redação:
“Artigo 89 – Os terrenos não edificados, com frente para a via pública, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições seguintes:
a) com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, com a altura de 1,80m, dotado de portão vasado, para fácil inspeção e limpeza, quando situados em via pública dotada de calçamento, guias e iluminação pública;
b) com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçados na
distância máxima de
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.