Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1505, de 17 de abril da 1972.
"Artigo 36 - As promoções serão efetuadas em qualquer época do ano e corresponderão às condições existentes até o último dia do trimestre imediatamente anterior à data da portaria de designação da comissão Especial de Promoção;
“Artigo 42 – Parágrafo único – os funcionários transferidos só poderão concorrer à promoção no trimestre subsequente àquele em que se verificar a transferência.”;
“Artigo 48 – Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que tiver permanecido afastado por mais de 30 (trinta) dias durante o trimestre a que corresponder o Boletim de Promoção.”;
“Artigo 52 – Os pontos negativos, para efeito de apuração do merecimento, a que alude o § 2º do artigo 45, serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o trimestre a que se referir o Boletim da Promoção, de conformidade com as indicações seguintes:
1 – a cada repreeensão, 5 (cinco) pontos;
2 – suspensaão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;
3 – a cada falta injustificada, 1 (um) ponto.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.