LEI Nº 1758, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977

 

Altera a redação da alínea “c”, do inciso III, do artigo 67, da Lei nº 1430, de 30/12/1970, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A alínea "c", do inciso III, do artigo 67, da lei n° 1430, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

"c) que exerçam, como única atividade remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de transporte de passageiros, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado;"

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 5 de outubro de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.