Art. 1º A alínea "c", do inciso III, do artigo 67, da lei n° 1430, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"c) que exerçam, como única atividade remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de transporte de passageiros, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado;"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.