Art. 1º No cálculo do lançamento da Taxa de Pavimentação, que Incidir sobre Imóveis que confrontarem com as avenidas Fundeval, Henri Nestlé e Antônio de Castro Júnior, não serão computados, no custo dos serviços executadas os trabalhos preparatórios e habituais a que se referem as alíneas “a”, “c”, “e”, e “g”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 1612, de 14 de novembro de 1974, bem como a pavimentação das áreas de interseção das quadras, a que alude o inciso II, do artigo 5º da mesma lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.