LEI Nº 1699, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976
Art. 1º Passa a pertencer ao perímetro
urbano do Município do Caçapava, a área contida nos seguintes limites: começa
no marco 19-A, definido na lei nº 1573, de 23 de
novembro do 1973, colocado a 850 metros medidos a partir da ponto da estrada
Caçapava-Camanducaia, sobre o Ribeirão Iriguassu, subindo por este ribeirão,
marco que será designado nesta lei por marco 0 (zero), segue em linha reta,
rumo 40ºSO e comprimento de 780
metros até o marco I colocado à margem da estrada
Caçapava-Camanduacaia, deflete ligeiramente à esquerda, seguindo rumo 22ºSO e
comprimento de 240 metros
até o marco 2; deflete á esquerda, seguindo rumo 02ºSO e comprimento de 180 metros, até o marco
3; deflete à direita, seguindo rumo 78ºSO e comprimento de 110 metros, até o marco
4; deflete à direita, seguindo rumo 20ºNO e comprimento de 100 metros, até o marco
5; deflete à esquerda, seguindo rumo 83ºSO e comprimento de 370 metros até o marco
6, deflete à esquerda, seguindo rumo 10ºSO e comprimento de 410 metros, até o marco
7, deflete á esquerda, seguindo rumo 60ºSE e comprimento de 400 metros, até o marco
8, colocado à margem da estrada da Marambaia, seguindo na mesma direção e rumo,
até encontrar a margem esquerda do Rio Paraíba, num comprimento de 700 metros, descendo
pela margem direita do referido rio até a foz do Ribeirão Iriguassu, subindo
por este até o marco 0, onde tiveram início estes limites.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Caçapava, 2 de setembro de 1976.
Edmir Viana Moura
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.