Art. 1º Será concedido Alvará de Conservação de Obrar às construção irregulares,inclusive por falta de licença ao projeto aprovado, desde que apresentam, a juízo da prefeitura,condições mínimas de habilidade, higiene e segurança.
Art. 2º Será expedido Alvará de Conservação de Obra mediante a apresentação de requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:
I – Planta em croqui estado, caracterizando claramente a construção, com as dimensões e terreno e se afastamentos e frente, laterais e de fundo.
II – Prova documental de existência de construção, por uma das formas a seguir indicadas:
a) escritura pública ou instrumento particular devidamente registrado;
b) certidão de averbação de construção;
c) aviso-recibo referente ao imposto predial aplicado à construção;
d) auto e infração relativa à construção;
e) outros documentos, a critério da Administração.
Art. 3º A expedição do Alvará de Conservação de Obra fica sempre condicionada ao prévio pagamento das taxas devidas e multas Impostos por Infração ao Código de Edificações (Lei nº 1.507, de 20/04/1972).
Parágrafo único. Ficam
isentos de quaisquer taxas e de multas as construções residenciais chamadas do
tipo popular e cuja are não seja superior a
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.