Art. 1º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os vencimentos dos cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e os salários do pessoal sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os valores das escalas de referências e de padrões de vencimentos, fixados pela Lei nº 1583, de 26 de dezembro de 1973, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei.
Art. 3º Ficam, igualmente, majorados em 30% (trinta por cento) os proventos dos aposentados e os valores das pensões concedidas pelo Município.
Art. 4º O valor do salário-família a que fizer jus o ocupante do cardo do Quadro de Funcionários passa a ser fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas no Elemento: 3.1.1.0 – Pessoal Civil – constantes do Orçamento-Programa para 1975.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1975, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Anexo alterado pela Lei nº 1668/1975
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
REFERÊNCIA |
VALORES MENSAIS |
REFERÊNCIA |
VALORES MENSAIS |
1 |
804,00 |
8 |
1.445,00 |
2 |
883,00 |
9 |
1.565,00 |
3 |
964,00 |
10 |
1.685,00 |
4 |
1.044,00 |
11 |
1.807,00 |
5 |
1.124,00 |
12 |
2.007,00 |
6 |
1.205,00 |
13 |
2.208,00 |
7 |
1.325,00 |
14 |
2.408,00 |
Anexo alterado pela Lei nº 1668/1975
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PADRÕES |
VALORES MENSAIS |
PADRÕES |
VALORES MENSAIS |
C.C.1 |
3.209,00 |
C.C.7 |
2.007,00 |
C.C.2 |
3.010,00 |
C.C.8 |
1.807,00 |
C.C.3 |
2.808,00 |
C.C.9 |
1.606,00 |
C.C.4 |
2.609,00 |
C.C.10 |
1.445,00 |
C.C.5 |
2.408,00 |
C.C.11 |
1.325,00 |
C.C.6 |
2.208,00 |
C.C.12 |
1.205,00 |