Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a divisão do território do município em zonas de uso e estabelece os usos
permitidos e as características que deverão ser obedecidas na aprovação das novas
construções, tendo em vista os seguintes objetivos:
a)
assegurar a reserva dos espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes
atividades urbanas;
b)
assegurar a concentração equilibrada de atividades e pessoas no território do
município mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo;
c)
estimular e orientar o desenvolvimento urbano.
Art. 2º Para os efeitos
do disposto nesta lei, o território do município fica dividido em zonas de uso,
com localização, limites e perímetros traçados no mapa anexo, o qual, rubricado
pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, fica fazendo parte integrante desta
lei.
Art. 3º As zonas de uso
referidas no artigo 2º obedecerão à seguinte classificação, representadas por siglas
e com as seguintes características:
a)
Z.1 - zona estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;
b)
Z.2 - zona estritamente residencial, de densidade demográfica média;
c)
Z.3 - zona predominantemente residencial, de densidade demográfica média;
d)
Z.4 - zona predominantemente residencial, de densidade demográfica alta;
e)
Z.5 - zona comercial, de densidade demográfica alta;
f)
Z.6 - zona estritamente industrial;
g)
Z.7 - zona institucional e de recreação; e
h)
Z.8 - zona de expansão urbana.
Art. 4º Os usos
permitidos e as características que deverão ser obedecidas em cada uma das
zonas de uso referidas no artigo 3º estão discriminados no Quadro Anexo, o qual
faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único. na aplicação dos
coeficientes de aproveitamento, não serão computadas as áreas destinadas a uso
comercial de pavimento térreo e as destinadas a garagens.
Art. 5º Para a aplicação
do disposto no Quadro referido no artigo 4º, são estabelecidas as categorias de
usos permitidos a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e
condições básicas:
a)
R.1 - residencial singular - habitação familiar em uma única unidade por lote,
podendo este conter edificações acessórias ou edículas cuja área de construção
não exceda de 15% da edificação principal;
b)
R.2 - residencial geminado e habitações familiares agrupadas horizontalmente,
todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
I
- máximo de 6 (seis) habitações;
II
- recuo mínimo de
III
- frente mínima de cinco metros e área mínima de 100 (cem) metros quadrados
para cada lote resultante do agrupamento.
c)
R.3 - residencial coletivo (ou apartamento) - habitações familiares agrupadas
verticalmente em edifícios de uso condominal;
d)
R.4 - conjunto residencial - habitações familiares agrupadas horizontal ou
verticalmente, sujeitas a normas especiais estabelecidas pelo BNH, SERFHAU ou
outros órgãos competentes;
e)
C.1 - comercial local - estabelecimentos para a venda de produtos ou prestação
de serviços que se relacionam com o uso residencial e cuja área de utilização
para estes usos não exceda a
f)
C.2 - comercial central - estabelecimentos para a venda de produtos ou
prestação de serviços que demandam localização em centros de polarização tais
como: lojas, escritórios, bancos, hotéis, etc...
g)
C.3 - comercial sujeito a restrições – estabelecimentos cujo uso implica em
examinar cada caso isoladamente tais como: comércio atacadista, silos,
frigoríficos, depósitos de gás engarrafado, torrefações de café, centros de
compra, supermercados e outros cujas instalações possam causar incômodos à
vizinhança;
h)
I.1 - industrial - atividade fabril - que funciona sem produzir ruído,
vibrações, odor, poeiras, fumaça ou resíduos / incômodos à vizinhança;
i)
I.2 - industrial sujeito a restrições - atividade fabril cuja autorização de
funcionamento implica na obediência a controles relativos à poluição ambiental,
níveis de ruído, congestionamentos de tráfego e outros;
j)
I.3 - indústria pesada - a atividade fabril que produz ruído, trepidação,
odores, poeiras, fumaça e resíduos incômodos à vizinhança ou ainda aquela
convivência com o uso urbano seja considerada desaconselhável;
k)
E.1 - equipamento de vizinhança - espaços, estabelecimentos ou instalações
destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto
religioso ou administração pública que tenham ligação direta ou especial com o
uso residencial;
l)
E.2 - equipamento sujeito a restrições - espaços, estabelecimentos ou
instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social,
culto religioso ou administração pública que, por suas proporções, geram
concentração de pessoas ou de veículos, níveis altos de ruídos e outros
incômodos à vizinhança.
Art. 6º Os usos sujeitos
a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem aos padrões específicos
estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação específica relativos à
poluição, níveis de ruído, congestionamento de tráfego, tratamentos especial,
das construções e instalações ou espaços de utilização.
Art. 7º São consideradas
zonas de expansão urbana, além das zonas delimitadas de acordo com o artigo 2º
desta lei, todas as áreas inclusas ou que vierem a ser incluídas no perímetro
urbano da cidade.
§ 1º os usos
permitidos e as características que deverão ser obedecidas na aprovação das
novas construções na zona Z.8 - zona de expansão urbana, serão estabelecidas
por Decreto do Executivo.
§ 2º os
usos permitidos e as características que deverão ser obedecidas para a
aprovação de novas construções a que se refere o parágrafo anterior deverão
recair sobre uma das zonas de Z.1 a Z.7 discriminadas no Quadro anexo a que se
refere o artigo 4º desta lei.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, especialmente, a Lei nº 1.509, de 20 de
abril de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Zonas de Uso |
Categorias de
usos permitidos |
Características que deverão ser obedecidas |
|||||
Características do lote |
Características da edificação |
||||||
Área Mínima |
Frente Mínima |
Recuo Mínimo de frente |
Recuo Mínimo em pelo menos um dos lados |
Taxa de ocupação máxima |
Coeficiente de aproveitamento máximo |
||
Z.1 |
R.1 e E.1 |
|
|
|
1, |
0,5 |
1 |
Z.2 |
R.1, R.2, C.1 e E.1 |
|
|
|
- |
0,5 |
1 |
Z.3 |
R.1, R.2, R.3, R.4, C.1, C.3, E.1, E.2, I.1 e I.2 |
|
|
|
- |
0,5 |
2 |
Z.4 |
R.1, R.2, R.3, C.1, C.2, E.1 e E.2 |
|
|
|
3m somente acima
do 2º pavimento e em todos os lados, menos na frente |
0,8 |
4 |
Z.5 |
R.1, R.2, R.3, C.1, C.2, E.1 e E.2 |
|
|
- |
3m somente
acima do 2º pavimento e em todos os lados, menos na frente |
0,8 |
6 |
Z.6 |
I.1, I.2 e I.3 |
|
|
|
|
0,7 |
2 |
Z.7 |
E.1 e E.2 |
|
|
|
|
0,5 |
1 |
Z.8 |
Os usos permitidos e as características que deverão ser
obedecidas serão estabelecidos por Decreto |
|
|
|
|
|
|
Obs: A taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento são os definidos pela Norma P-TB-150 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e tem os seguintes significados:
1.
Taxa de Ocupação e o quociente entre a área ocupada pela edificação e área do lote;
2.
Coeficiente de aproveitamento e o quociente entre a área construída total (soma
das áreas de todos os pavimentos) e a área do lote.