Revogada pela Lei nº 1863/1979

LEI Nº 1595, DE 13 de maio de 1974

 

Dispõe sobre zoneamento.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divisão do território do município em zonas de uso e estabelece os usos permitidos e as características que deverão ser obedecidas na aprovação das novas construções, tendo em vista os seguintes objetivos:

 

a) assegurar a reserva dos espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;

 

b) assegurar a concentração equilibrada de atividades e pessoas no território do município mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo;

 

c) estimular e orientar o desenvolvimento urbano.

 

Art. 2º  Para os efeitos do disposto nesta lei, o território do município fica dividido em zonas de uso, com localização, limites e perímetros traçados no mapa anexo, o qual, rubricado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 3º  As zonas de uso referidas no artigo 2º obedecerão à seguinte classificação, representadas por siglas e com as seguintes características:

 

a) Z.1 - zona estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

b) Z.2 - zona estritamente residencial, de densidade demográfica média;

c) Z.3 - zona predominantemente residencial, de densidade demográfica média;

d) Z.4 - zona predominantemente residencial, de densidade demográfica alta;

e) Z.5 - zona comercial, de densidade demográfica alta;

f) Z.6 - zona estritamente industrial;

g) Z.7 - zona institucional e de recreação; e

h) Z.8 - zona de expansão urbana.

 

Art. 4º  Os usos permitidos e as características que deverão ser obedecidas em cada uma das zonas de uso referidas no artigo 3º estão discriminados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único.  na aplicação dos coeficientes de aproveitamento, não serão computadas as áreas destinadas a uso comercial de pavimento térreo e as destinadas a garagens.

 

Art. 5º  Para a aplicação do disposto no Quadro referido no artigo 4º, são estabelecidas as categorias de usos permitidos a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e condições básicas:

 

a) R.1 - residencial singular - habitação familiar em uma única unidade por lote, podendo este conter edificações acessórias ou edículas cuja área de construção não exceda de 15% da edificação principal;

 

b) R.2 - residencial geminado e habitações familiares agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:

 

I - máximo de 6 (seis) habitações;

 

II - recuo mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em ambas as divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;

 

III - frente mínima de cinco metros e área mínima de 100 (cem) metros quadrados para cada lote resultante do agrupamento.

 

c) R.3 - residencial coletivo (ou apartamento) - habitações familiares agrupadas verticalmente em edifícios de uso condominal;

 

d) R.4 - conjunto residencial - habitações familiares agrupadas horizontal ou verticalmente, sujeitas a normas especiais estabelecidas pelo BNH, SERFHAU ou outros órgãos competentes;

 

e) C.1 - comercial local - estabelecimentos para a venda de produtos ou prestação de serviços que se relacionam com o uso residencial e cuja área de utilização para estes usos não exceda a 50 m2;

 

f) C.2 - comercial central - estabelecimentos para a venda de produtos ou prestação de serviços que demandam localização em centros de polarização tais como: lojas, escritórios, bancos, hotéis, etc...

 

g) C.3 - comercial sujeito a restrições – estabelecimentos cujo uso implica em examinar cada caso isoladamente tais como: comércio atacadista, silos, frigoríficos, depósitos de gás engarrafado, torrefações de café, centros de compra, supermercados e outros cujas instalações possam causar incômodos à vizinhança;

 

h) I.1 - industrial - atividade fabril - que funciona sem produzir ruído, vibrações, odor, poeiras, fumaça ou resíduos / incômodos à vizinhança;

 

i) I.2 - industrial sujeito a restrições - atividade fabril cuja autorização de funcionamento implica na obediência a controles relativos à poluição ambiental, níveis de ruído, congestionamentos de tráfego e outros;

 

j) I.3 - indústria pesada - a atividade fabril que produz ruído, trepidação, odores, poeiras, fumaça e resíduos incômodos à vizinhança ou ainda aquela convivência com o uso urbano seja considerada desaconselhável;

 

k) E.1 - equipamento de vizinhança - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública que tenham ligação direta ou especial com o uso residencial;

 

l) E.2 - equipamento sujeito a restrições - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública que, por suas proporções, geram concentração de pessoas ou de veículos, níveis altos de ruídos e outros incômodos à vizinhança.

 

Art. 6º  Os usos sujeitos a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem aos padrões específicos estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação específica relativos à poluição, níveis de ruído, congestionamento de tráfego, tratamentos especial, das construções e instalações ou espaços de utilização.

 

Art. 7º  São consideradas zonas de expansão urbana, além das zonas delimitadas de acordo com o artigo 2º desta lei, todas as áreas inclusas ou que vierem a ser incluídas no perímetro urbano da cidade.

 

§ 1º  os usos permitidos e as características que deverão ser obedecidas na aprovação das novas construções na zona Z.8 - zona de expansão urbana, serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

 

§ 2º  os usos permitidos e as características que deverão ser obedecidas para a aprovação de novas construções a que se refere o parágrafo anterior deverão recair sobre uma das zonas de Z.1 a Z.7 discriminadas no Quadro anexo a que se refere o artigo 4º desta lei.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, a Lei nº 1.509, de 20 de abril de 1972.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de maio de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

 

QUADRO

 

Zonas de Uso

Categorias de usos permitidos

Características que deverão ser obedecidas

Características do lote

Características da edificação

Área Mínima

Frente Mínima

Recuo Mínimo de frente

Recuo Mínimo em pelo menos um dos lados

Taxa de ocupação máxima

Coeficiente de aproveitamento máximo

Z.1

R.1 e E.1

300 m²

10 m

4 m

1, 50 m

0,5

1

Z.2

R.1, R.2, C.1 e E.1

300 m²

10 m

4 m

-

0,5

1

Z.3

R.1, R.2, R.3, R.4, C.1, C.3, E.1, E.2, I.1 e I.2

250 m²

10 m

4 m

-

0,5

2

Z.4

R.1, R.2, R.3, C.1, C.2, E.1 e E.2

300 m²

10 m

4 m

3m somente acima do 2º pavimento e em todos os lados, menos na frente

0,8

4

Z.5

R.1, R.2, R.3, C.1, C.2, E.1 e E.2

250 m²

8 m

-

3m somente acima do 2º pavimento e em todos os lados, menos na frente

0,8

6

Z.6

I.1, I.2 e I.3

1000 m²

20 m

10 m

2 m

0,7

2

Z.7

E.1 e E.2

300 m²

10 m

4 m

1,50 m

0,5

1

Z.8

Os usos permitidos e as características que deverão ser obedecidas serão estabelecidos por Decreto

 

 

 

 

 

 

 

Obs: A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Norma P-TB-150 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e tem os seguintes significados:

 

1. Taxa de Ocupação e o quociente entre a área ocupada pela edificação e área do lote;

 

2. Coeficiente de aproveitamento e o quociente entre a área construída total (soma das áreas de todos os pavimentos) e a área do lote.