Art. 1º O inciso I do artigo 97 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"I - as Associações sem fins lucrativos, que comerciam com artigos de fabricação própria e desde que a renda auferida se destine a atender, exclusivamente, às suas finalidades, bem como as de caráter humanitário, educacional e assistencial".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.