LEI Nº 1588, DE 11 de março de 1974

 

Dá nova redação ao inciso II do artigo 3º, bem como ao artigo 91 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A letra a, do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

"II - Taxas

 

a)  decorrentes da ação reguladora do Município;

 

1)  de Licença Ordinária;

2)  de Licença Extraordinária;

3)  de Licença Especial;

4)  de Licença para Publicidade;

5)  de Licença para Execução de Obras Particulares;

6)  de Licença para Execução de Loteamentos e arruamentos;

7)  de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros públicos;

8)  de Licença para Circulação de Veículos à Traço Animal.

 

Art. 2º  O artigo 91 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 91.  As Taxas de licença são devidas em decorrência da ação reguladora do Município mediante a concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividades ou para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo.

 

Art. 3º  Ficam acrescentados ao artigo 91 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:

 

§ 1º  no exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

 

a) o ramo ou a espécie de atividade e ser exercida;

 

b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;

 

c)  os benefícios resultantes para a comunidade".

 

§ 2º  as Taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida neste Código".

 

Art. 4º  O artigo 93 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 93.  São as seguintes as Taxas de Licença Integradas no sistema tributário municipal, em decorrência de sua ação reguladora:

 

I - Taxa de Licença Ordinária;

 

II - Taxa de Licença Extraordinária;

 

III - Taxa de Licença Especial;

 

IV - Taxa da Licença para Publicidade;

 

V - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

 

VI - Taxa de Licença para Execução de arruamentos e Loteamentos;

 

VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos;

 

VIII - Taxa de Licença para Veículos à Tração Animal;

 

Art. 5º  No capítulo I, do Título III, da lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, onde está "Das Taxas Decorrentes do Exercício de Poder de Polícia", leia-se “Das Taxas Decorrentes da Ação Reguladora do Município".

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.