Art. 1º A letra a, do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"II - Taxas
a) decorrentes da ação reguladora do Município;
1) de Licença Ordinária;
2) de Licença Extraordinária;
3) de Licença Especial;
4) de Licença para Publicidade;
5) de Licença para Execução de Obras Particulares;
6) de Licença para Execução de Loteamentos e arruamentos;
7) de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros públicos;
8) de Licença para Circulação de Veículos à Traço Animal.
Art. 2º O artigo 91 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 91. As Taxas de licença são devidas em decorrência da ação reguladora do Município mediante a concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividades ou para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo.
Art. 3º Ficam acrescentados ao artigo 91 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:
§ 1º no exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo ou a espécie de atividade e ser exercida;
b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;
c) os benefícios resultantes para a comunidade".
§ 2º as Taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida neste Código".
Art. 4º O artigo 93 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93. São as seguintes as Taxas de Licença Integradas no sistema tributário municipal, em decorrência de sua ação reguladora:
I - Taxa de Licença Ordinária;
II - Taxa de Licença Extraordinária;
III - Taxa de Licença Especial;
IV - Taxa da Licença para Publicidade;
V - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;
VI - Taxa de Licença para Execução de arruamentos e Loteamentos;
VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo
VIII - Taxa de Licença para Veículos à Tração Animal;
Art. 5º No capítulo I, do Título III, da lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, onde está "Das Taxas Decorrentes do Exercício de Poder de Polícia", leia-se “Das Taxas Decorrentes da Ação Reguladora do Município".
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.