LEI Nº 1587, DE 11 de março de 1974

 

Introduz modificações no Código Tributário Municipal.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O inciso V do artigo 101 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação:

 

"V - quando ocorrerem motivos que tornem a atividade contrária ou inconveniente ao interesse público, a critério do Sr. Prefeito Municipal".

 

Art. 2º  Ficam incluídos ao mesmo artigo 101 dois incisos que passam a ser os de nºs VI e VII com a seguinte redação:

 

"VI - quando a atividade vier sendo exercida fora dos horários e dias estabelecidos pela Administração, em alvará, ou previstos em lei”.

 

“VII - nos demais casos previstos em lei".

 

Art. 3º  Ficam incluídos dois parágrafos ao mesmo artigo 101 do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"§ 1º  na concessão ou renovação da licença, a Administração poderá exigir dos interessados a apresentação de tantos documentos quantos necessários forem, para apreciação do pedido, bem como exigir a assinatura de termo de responsabilidade, na salvaguarda do interesse público".

 

"§ 2º  no termo de responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre outras, cláusulas que prevejam multa de até 500 salários mínimos regionais".

 

Art. 4º  Este lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.