Art. 1º Fica estabelecido a partir da data da
promulgação desta lei, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho, o
seguinte horário para abertura e fechamento dos estabelecimentos de crédito
localizados neste Município, no que se refere ao atendimento ao público: - de
2ª a 6ª feira – abertura às 9,00 horas e fechamentos às 16,00 horas, sem
interrupção.
Artigo alterado pela Lei nº 1580/1973
Art. 2º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de 10 (dez) salários-mínimos (vigente na região).
Parágrafo único. a multa a que se refere o presente artigo será cobrada em dobro na primeira reincidência, e nas subseqüentes de acordo com a seguinte tabela:
3ª reincidência, 60 salários-mínimos;
4ª reincidência, 80 salários-mínimos;
5ª reincidência, 100 salários-mínimos, e assim sucessivamente, elevando-se sempre a multa ao dobro do número de infrações.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.