Art. 1º Todo
proprietário de terrenos situados dentro do perímetro central e primeiro
perímetro da Zona Urbana da sede do Município, delimitados de acordo com a Lei
Municipal nº 621, de 26 de dezembro de 1956, fica obrigado a proceder,
periodicamente, a capina e a limpeza geral de seu terreno, assim como não
poderá usar o mesmo como depósito de detritos e outras impurezas.
§ 1º caso o proprietário não promova
a limpeza a que se refere esta lei, a Prefeitura Municipal o intimará a fazê-la
dentro de cinco dias.
§ 2º decorrido o prazo fixado no
parágrafo anterior e não tendo sido realizados os serviços de limpeza ou
remoção de detritos, poderá a Prefeitura executar tais serviços, cobrando dos
proprietários, além do custo da mão de obra, mais 20% (vinte por cento) a
título de administração, além da multa de Cr$ 0,20 (vinte centavos), por metro
quadrado, pelo não atendimento da intimação.
§ 3º a importância correspondente à
multa e as despesas, mais o acréscimo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data do recebimento da notificação de cobrança, sendo que,
findo este prazo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita
para cobrança executiva.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contidas na Lei Municipal nº 563, de 18/4/1956 e demais disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.