LEI Nº 1423, DE 19 de OUTUBro de 1970

 

Projeto de lei nº 70/70

 

Estabelece o regime de preços para os serviços que especifica e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil prestados pelo Município, bem como as decorrentes do uso de bens patrimoniais, são, para os efeitos desta lei, considerados preços públicos.

 

Parágrafo único.  não se incluem na conceituação deste artigo as rendas provenientes dos serviços de água e de ligação de esgotos, as quais serão objeto de lei especial.

 

Art. 2º  A fixação dos preços públicos para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º  Quando não for possível a obterção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no exercício anterior, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º  o volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, serão medidos conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º  o custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 4º  Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, os preços dos serviços públicos até o limite da recuperação do custo total; a fixação além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.  os preços públicos entrarão em vigor 15 (quinze) dias após a fixação do ato que os fixar.

 

Art. 6º  O sistema de preços públicos do Município compreende os seguintes serviços:

 

I - de expediente

 

II - de cemitério;

 

III - de mercado;

 

IV -  de matadouro;

 

V - outros, de natureza diversa, não tributados como taxa.

 

Art. 7º  A inclusão de outros serviços no regime de preços públicos, instituído por esta lei, dependerá sempre de prévia autorização legislativa.

 

Art. 8º  Anualmente, o Executivo promoverá a revisão e, se for o caso, a atualização dos preços fixados, tendo por base as alterações verificadas no custo dos serviços a serem prestados.

 

Art. 9º  O não pagamento dos débitos resultantes do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta dos serviços municipalizados acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a supressão do uso.

 

Parágrafo único.  a supressão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, no,caso de infrações outras, praticadas pelos contribuintes ou usuários, previstas em lei ou regulamentos próprios.

 

Art. 10.  As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto ao pagamento que devem ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do uso.

 

Art. 11.  O Prefeito expedirá os regulamentos, portarias e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.

 

Art. 12.  Os serviços de que trata o artigo 6º continuarão a ser cobrados na forma da legislação aos mesmos aplicável, antes da vigência desta lei, até a fixação dos respectivos preços.

 

Art. 13.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de outubro de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.