Art. 1º Todos os
proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em ruas pavimentadas ou
calçadas, ficam obrigados a construir ou reconstruir e manter em perfeito estado
de conservação os muros e passeios, de acordo com padrão municipal.
Art. 2º O prazo para a
construção, reconstrução ou reparos do muros e
passeios, na forma do artigo 1º, será de 30 (trinta) dias, contados na data do
recebimento da notificação expedida pela Prefeitura.
Art. 3º Decorrido o
prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizadas as obras, ficarão
os proprietários sujeitos a multa de NCr$
5,00 (cinco cruzeiros novos) por metro de muro ou passeio a ser construído,
reconstruído ou reparado, e, na reincidência, será a multa elevada ao dobro,
podendo ainda a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando dos
proprietários,além dos serviços e material empregado, mais 20% (vinte por
cento) a título administração.
§ 1º Para a execução
desses serviços fica a Prefeitura autorizada a utilizar servidores já
contratados ou contratar serviços de terceiros.
§ 2º A importância
correspondente à multa e às despesas, e mais o acréscimo de 20% (vinte por
cento), deverão ser pagos dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da notificação de cobrança.
§ 3º Findo o prazo do
Parágrafo 2º e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para
cobrança administrativa.
Art. 4º As despesas com
a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Ficam revogadas
a Lei nº 439, de 14 de agosto de 1952 e a Lei nº 580, de 19 de agosto de 1956.
Art. 6º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.