Art. 1º Fica extinta a Comissão Municipal do Serviço Civil de que trata a Lei nº 690, de 15 de fevereiro de 1958.
Art. 2º As funções atribuídas à Comissão ora extinta serão exercidas por comissões especiais nomeadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.