Art. 1º Fica concedida
uma subvenção anual de $ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) no Serviço de
Obras Sociais da Caçapava (S.O.S.).
Art. 2º As despesas de
que se trata o artigo anterior ocorrerão por conta de verba orçamentárias
próprias a serem consignadas nos orçamentos de 1966 e seguintes.
Art. 3º No corrente
exercício fica concedido, a título excepcional, ao SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE
CAÇAPAVA (S.O.S.), um auxílio de $ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para
pagamento do aluguel do prédio de sua sede, bem como das despesas de luz, transporte
e outras destinadas á manutenção de seus serviços.
Art. 4º Para ocorrer as
despesas com a execução desta lei, fica aberto na Contabilidade Municipal, um
crédito especial de $ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que será coberto
com os recursos provenientes de uma operação de crédito que fica o Prefeito
Municipal autorizado a fazer, na importância idêntica, pelo prazo de 12 (doze)
meses, vencendo juros de 1% (hum por cento) ao mês, inclusive taxas bancárias,
podendo tal operação ser efetuada pela importância total ou em parcelas.
Art. 5º Para cobertura
da operação de crédito de que se trata o artigo 4º, será consignada igual
importância no orçamento de 1966.
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.