Projeto de Lei nº 36/64
JOSÉ DE PAULA CARDOSO,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a lei seguinte:
Art. 1º O imposto de Licença para veículos incide sobre todos os
veículos que circularem no município, e será devido pelos respectivos
proprietários.
Art. 2º O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 3º A cobrança do imposto efetuar-se-á para os veículos de
tração motora, na época em que o Estado arrecadar a taxa de conservação de
registro e fiscalização de cada ano, para os demais, até quinze de fevereiro.
Art. 4º Os veículos em geral, cujo imposto seja superior a $200,00
(duzentos cruzeiros), pagarão 50% (cinqüenta por cento) do imposto anual,
quando forem licenciados depois do mês de junho.
Art. 5º Decorrido o prazo regulamentar, o imposto será cobrado com
acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. serão isentos dessa majoração os veículos novos.
Art. 6º Os veículos encontrados nas vias públicas sem a devida
licença (placa correspondente ao ano) serão autuados, identificados os seus
respectivos proprietários e estes notificados, para pagamento do imposto
acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. na reincidência, os veículos serão apreendidos e só serão
liberados, mediante o pagamento do imposto com acréscimo de 20% (vinte por
cento).
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
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