EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 90, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2009
Autora: Neide Aparecida da Costa Palmeira
Modifica o
§ 2º do art. 11 e a alínea “a”, do inciso I, do artigo 16 da Lei Orgânica do
Município de Caçapava.
Art. 1º Ficam
modificados o § 2º do Art. 11 e a alínea “a”, do inciso I, do Art. 16 da Lei
Orgânica do Município de Caçapava, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 [...]
§ 2º – A Mesa da
Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos equivalentes, subordinados ao
Prefeito Municipal, que deverão ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de sanção a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, na forma da lei.” (NR)
“Art. 16 [...]
I –
[...]
a)
firmar ou manter contratos em âmbito municipal, com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, ressalvados os
contratos que obedecerem às cláusulas uniformes.” (NR)
Art. 2º A presente emenda à Lei Orgânica entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Caçapava, 1º
de abril de 2009.
JOSÉ FERREIRA DA CUNHA
PRESIDENTE
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
ARNALDO LOPES PESTANA NETO JÚNIOR
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.