EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 43, DE 30 DE JUNHO DE 1999
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 05⁄1999
Autor: Vereador Norival Lopes
Introduz modificação
na redação do § 2° do artigo 11, da Lei Orgânica do Município.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º O § 2° do artigo
11, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 11 - “omissis”
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação
aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o
não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de
informações falsas.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de junho de 1999.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.